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lens_blur LEI Nº 00017/1993

 

LEI Nº 00017/93

(Revogada integralmente pela Lei Nº 149/97 de 29 de agosto de 1997)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA      E CONSERVAÇÃO DO MEIO      AMBIENTE, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, órgão local deliberativo e de composição colegiada, encarregado de assessorar o poder municipal em assuntos referentes a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 2º - Compete ao CODEMA:

I - formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município;

II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas a recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie;

III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, a industria, ao comercio, a agropecuária e a comunidade e acompanhar a sua execução;

V - subsidiar a atuação do ministério Público, quando de sua atuação prevista nesta Lei;

VI - exercer o poder de Policia, no âmbito da Legislação Ambiental Municipal;

VII - julgar e aplicar as penalidades previstas em Lei, decorrentes das Infrações Ambientais Municipais;

VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental;

IX - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

X - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;

XI - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;

XII - promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, sub-solo e recursos não renováveis do município;

XIII - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e as entidades publicas e privadas;

XIV - opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a urbanização as exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais;

XV - sugerir a autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, espeleologico e áreas representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XVI - realizar e coordenar as Audiências Públicas para julgamento das infrações, no âmbito municipal;

XVII - receber as denuncias feitas pela população, diligenciando, no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;

XVIII - localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no município, estudando as espécies e essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XIX - emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de alvará de localização e de licença de atividades utilizadoras de recursos ambientais dirigidos ao município;

XX - propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do município;

XXI - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º - O CODEMA e composto pelos seguintes membros:

I - um representante do quadro funcional do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - um representante do Poder Legislativo, designado pelos Vereadores;

III - representantes de órgãos da administração publica estadual e federal, que tenham dentre suas atribuições a proteção e que possuam representação no município;

IV - um representante do Ministério Público;

V - representante de entidades civis e ambientalistas;

VI - representantes de setores organizados da sociedade civil, tais como: Associação do Comercio, da Industria, Clubes de Serviço, Associações de Moradores, etc;

VII - pessoas de notório saber, dedicadas à atividades de preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida, em numero de 02 (dois).

Art. 4º - O mandato de um terço dos membros do CODEMA prevalecera ate 12 meses após a posse do novo Prefeito.

Art. 5º - A função de membro do CODEMA será considerada como relevante serviço prestam a comunidade e exercida gratuitamente.

Art. 6º - Na primeira reunião do CODEMA será eleita uma diretoria provisória por um período de 06 (seis) meses, podendo ser oficializada, transcorrido este período desde que comprovada sua eficiência.

Art. 7º - O CODEMA se reunira ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa do Presidente, e da maioria de seus membros.

Parágrafo 1º - As reuniões serão realizadas quando houver comparecimento de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros, no horário designado na convocação, com prorrogação de mais de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo 2º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos.

Parágrafo 3º - O membro do Conselho que faltar 2 (duas) reuniões consecutivas ou em quatro alternadas, sem justificativa será declarado desligado do Conselho, podendo o Presidente, com a aprovação do Plenário, nomear seu substituto.

Art. 9º - O suporte administrativo indispensável a instalação e funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura.

Art. 10 - O suporte técnico será suplementarmente solicitado a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

Art. 11 - As despesas necessárias a instalação e funcionamento do CODEMA serão consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal.

Art. 12 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação o CODEMA submetera a homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de Decreto.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrario.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faca cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Ubaporanga, 04 de marco de 1993.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal