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lens_blur LEI Nº 00016/1993

 

LEI Nº 00016/93

(Lei relacionada: Lei 49/94 de 25 de janeiro de 1994)

 

 

ESTABELECE CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE MICROEMPRESAS NO MUNICÍPIO.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

CONCEITO DE MICROEMPRESA

 

Art. 1º - Considera-se Microempresa, para efeitos desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior ao valor nominal de 96.000 (noventa e seis mil) Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), apurada com base no valor deste titulo no mês de dezembro do ano anterior.

Art. 2º - À Microempresa e assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo e tributário nos termos desta Lei.

§ 1º - Para efeito de apuração receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês da contribuição da empresa e 31 de dezembro.

Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

II - Que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando o valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;

III - Cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo, se a receita bruta global das empresas não ultrapasse o limite no artigo 1º;

IV - Conceituada como instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóveis;

V - Publicidade e propaganda;

VI - Sociedade de profissionais liberais de nível superior;

Art. 4º - O registro de Microempresa será feito no Serviço de Tributação mediante simples declaração, da qual constara:

I - Nome e identificação da empresa individual, ou pessoa jurídica e de seus sócios;

II - Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - A declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 1º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º.

Parágrafo Único - Em se tratando de empresa nova, no que tange à declaração do inciso III, deste artigo, devera constar que a empresa não excedera o limite fixado no artigo 1º e que não se enquadra em hipótese de exclusão prevista no artigo 3º.

Art. 5º - A empresa que a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como Microempresa, devera comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias as respectiva ocorrência.

Parágrafo Único - A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por postal, mediante AR (AVISO DE RECEBIMENTO).

 

CAPÍTULO II

REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 6º - O regime tributário aplicável a Microempresa obedecera as seguintes normas:

I - Isenção:

a) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

b) das Taxas de Licença para Localização, de Fiscalização e Funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anuncio;

II - Dispensa apresentação de escrituração contábil perante serviço de tributação Municipal e do livro de prestação de Serviços;

III - Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada, em regulamento cuja segunda via ficara arquivada no estabelecimento.

Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso letra b, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos Alvarás de Licença;

 

CAPÍTULO III

PENALIDADES

 

Art. 7º - A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registrar-se ou mantiver-se registrada como Microempresa, estará sujeita as seguintes conseqüências ou penalidades:

I - Cancelamento de oficio de seu registro de Microempresa;

II - Pagamento do imposto Sobre Serviços e Taxas isentas acrescidos de juros moratórias e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ser pagos ate a data de seu efetivo pagamento;

III - Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação, e especialmente nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º - A implantação do Regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Ubaporanga, 04 de marco de 1993.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal