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lens_blur LEI Nº 00015/1993

 

LEI Nº 00015/93

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 130, INCISO   II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARATINGA.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, será vinculado ao Sistema Operacional de Educação, com estrutura e competência fixadas nesta Lei.

 

TITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CAPITULO I

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DA SEDE

 

Art. 2º - O CME , composto por 9 membros , e presidido e constituído na forma e para os fins previstos nos artigos 133, seu parágrafo único, 134 e 135 da Lei Orgânica Municipal de Ubaporanga.

I - membros natos:

a) Secretario Municipal de Educação, como Presidente;

b) Prefeito Municipal, como Presidente de Honra;

II - membros designados, escolhidos entre pessoas de experiência em matéria de educação, pertencentes aos seguintes segmentos da sociedade:

a) representante das escolas estaduais (02);

b) representante de Magistério Municipal (03);

c) representante da Câmara de Vereadores (02);

d) representante das Associações de Pais de alunos (02);

e) representantes das Associações Comunitárias (02);

f) representantes do setor de Industrial e comercial (02);

g) representantes do setor de Economia e Finanças e do direito (02) .

Art. 3º - O CME esta vinculado a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O exercício de mandato do membro do CME será gratuito, considerado MÚNUS PÚBLICOS e serviço relevante a municipalidade.

 

Art. 4º - Os membros designados do CME, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal e Secretario Municipal de Educação, obedecendo ao inciso II do Art. 2§ desta Lei .

Parágrafo Único - Os membros designados terão os suplentes escolhidos igualmente pelo Prefeito Municipal e Secretario Municipal de Educação.

Art. 5º - A duração do mandato dos membros designados e suplentes, será de 02 (dois) anos , permitida sua recondução por 02 (dois) mandatos.

§ 1º - O vencimento do mandato da metade dos membros designados e suplentes ocorrera em anos alternados.

§ 2º - A fim de possibilitar a renovação alternada do colegiado a metade dos membros designados e suplentes, do primeiro colegiado, a critério do Prefeito Municipal, terão mandato de 03 (três) anos.

§ 3º - Em caso de vaga do Titular, será efetivado o suplente para completar o mandato. Se o período do mandato a ser completado for superior a um ano, devera ser nomeado um novo suplente.

Art. 6º - Perdera o mandato o Conselheiro que faltar sem razão justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decorrer de seu mandato.

Art. 7º - O CME terá a seu serviço um secretario, designado pelo Secretario Municipal de Educação, entre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º - O CME terá sua sede em sala cedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - Compete ao CME:

I - aprovar Planos de Educação;

II - aprovar atos que visem a melhoria qualitativa do ensino;

III - emitir parecer sobre a expansão do numero de escolas do Município;

IV - sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

V - articular-se com Órgãos e Instituições vinculadas a educação;

VI - participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;

VII - colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da educação;

VIII - selecionar os alunos a serem agraciados com o Diploma de Mérito Estudantil;

IX - elaborar e reformar seu regimento;

X - acatar e dar cumprimento dos atos e resoluções de caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;

XI - divulgar atividades do CME;

XII - realizar estudos e pesquisas em educação;

XIII - promover ou incentivar a integração escola-empresa;

XIV - promover ou incentivar assistência social escolar;

XV - zelar pela observância das leis do ensino;

XVI - integrar comissões designadas pelo chefe do Poder Executivo para estudos dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;

XVII - incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do Município;

XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino;

XIX - zelar pela observância das Leis do ensino;

 

TITULO II

DOS TRABALHOS

 

CAPITULO I

DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS

 

Art. 10 - Cabe ao Presidente do CME, coordenar e supervisionar trabalhos, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, bem como representa-lo quando necessário.

Art. 11 - São atribuições do Presidente alem de outras previstas nesta Lei, quanto as reuniões do CME:

I - convoca-las ou prorroga-las;

II - presidi-las, mantendo a ordem e a solenidade no recinto;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei;

IV - conceder a palavra;

V - designar relatos do CME;

VI - organizar e comunicar a pauta dos trabalhos;

VII - declarar o numero dos membros presentes;

VIII - submeter a apreciação do CME a matéria em pauta;

IX - declarar o resultado das votações.

 

CAPITULO II

DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

 

Art. 12 - O CME reunir-se-á ordinariamente no final de cada mês, excetuando-se os períodos de ferias, ou sempre que convocado extraordinariamente pelo Presidente, por iniciativa própria, ou atendendo a requerimento de maioria simples.

Art. 13 - As decisões do CME serão aprovadas mediante votação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.

Art. 14 - Nas votações, ocorrendo a hipótese de empate, caberá ao Presidente dos trabalhos, alem do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 15 - O Secretário Municipal de Educação poderá mediante despacho, determinar a remessa ao CME de matéria a ele afeta que tenha sido apresentada a Secretaria.

Art. 16 - A matéria mencionada no artigo anterior será encaminhada ao CME, para ser examinada.

§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da matéria pelo CME, este o devolverá a Secretaria.

§ 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a requerimento fundamentado do CME, deferido pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 3º - Tratando-se de matéria sob regime de urgência, o prazo para a sua devolução será de 10 (dez) dias.

Art. 17 - Havendo interesse, o CME poderá apresentar sugestões a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18 - Os trabalhos do CME serão iniciados com a presença de, no mínimo, 09 (nove) membros e obedecerão a seguinte ordem:

I - Leitura da ata da reunião anterior, permitida a sua retificação, e dispensa de sua leitura, a requerimento oral ou escrito;

II - Leitura do expediente;

III - Comunicações do Presidente;

IV - Manifestações dos membros do CME sobre os trabalhos do dia;

V - Outras proposições.

 

TITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 - O CME deverá providenciar no prazo de 120 dias a contar da aprovação da presente Lei, a elaboração do seu Regimento Interno.

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrario a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faca cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 24 de fevereiro de 1993.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal