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lens_blur LEI Nº 00007/1993

 

LEI Nº 00007/93

(Revogada integralmente pela Lei Nº 147/1997 de 05 de agosto de 1997)

 

 

ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I - Atender a manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares, água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos, serviços de administração geral, jurídico, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares;

II - Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestações de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

III - Em estado de calamidade publica.

Art. 2º - As contratações com base nesta Lei será feita na forma prevista no Artigo 2º, parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1891, de 30/08/91, do Município de Caratinga, e dependerão da existência de recursos orçamentarios e não poderão ter prazo superior a 02 (dois) anos.

Art. 3º - No prazo de 15 (quinze) dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal, baixara Decreto contendo o numero, a denominação e o salário de cada uma das funções enumeradas no Inciso I, do Artigo 1º, desta Lei, e em igual prazo, após a assinatura de convênio, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no Inciso II, do Artigo 1º.

Art. 4º - O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para cargo ou função idêntica ou assemelhada no Município de Caratinga.

Parágrafo Único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada pela Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

Art. 5º - Os servidores contratados na forma desta Lei e que não lograrem aprovação em concurso serão dispensados após o termino do contrato.

Parágrafo Único - Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício do cargo publico terão o tempo de serviço prestado sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e retroage seus efeitos a 04/01/93.

Ubaporanga, 05 de fevereiro de 1993.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal