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lens_blur LEI Nº 00005/1993

 

LEI Nº 00005/93

(Revogada pela Lei  274/2002 de 27 de dezembro de 2002)

 

 

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1993.

Artigo 2º - A taxa de Iluminação Pública também incidira sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porem não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servido de Iluminação Pública ou dela venha a servir-se.

Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Artigo 3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes.

 

 

CLASSES ( KWH)

PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P.

0 a 30

31 a 50

51 a 100

101 a 200

201 a 300

Acima de 300

Isento

 1%

 2%

 4%

 7%

 7%

 

 

Artigo 4º - O produto da taxa ora criado, constituíra receitas destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

Artigo 5º - A cobrança da Taxa, relativa ao artigo 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto as contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Energética

de Minas Gerais - CEMIG - ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.

Artigo 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizara e recolhera mensalmente o produto da Taxa a conta vinculada, em estabelecimento de credito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo 1º - A CEMIG apresentara a Prefeitura mensalmente a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação da taxa de iluminação publica.

Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal devera providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

Parágrafo 3º - O superávit eventual verificado entre o montante arrecadado da taxa e valor da fatura poderá ser aplicado pela CEMIG , para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica a Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramento do sistema de iluminação publica e de extensão de redes urbanas no Município, caso a Prefeitura autorize.

Artigo 7º - A cobrança da taxa referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

Artigo 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faca cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

 

Ubaporanga(MG), 11 de janeiro de 1993

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal