LEI Nº 00004/93
(Revogada integralmente pela Lei Nº 130/97 de 02 de abril de 1997 com vigor a partir de 01/03/1997)
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, compõe-se dos seguintes órgãos:
I - GABINETE DO PREFEITO
- Chefia de Gabinete
- Secretaria
- Assessoria Jurídica
II - DEPARTAMENTOS
- Departamento de Educação
- Departamento de Saúde
- Departamento de Administração e Finanças
- Departamento de Obras
- Departamento de Ação Social
Art. 2º - A CHEFIA DE GABINETE e o órgão responsável pela direção do Gabinete do Prefeito, pela agenda do Prefeito, pela elaboração dos documentos e correspondências do Gabinete, minutas de contratos, convênios e escrituras em que for parte a Prefeitura.
Art. 3º - A SECRETARIA DO PREFEITO e a responsável pelo recebimento e expedição da correspondência, datilografia de documentos para assinatura do Prefeito, arquivo, elaboração de correspondência interna e de rotina.
Art. 4º - A ASSESSORIA JURÍDICA e o órgão responsável pela execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria legal que lhes for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal; exame de minutas de contratos, convênios, concorrências publicas e escrituras em que for parte o Município; e, principalmente, pela defesa e representação do Município em qualquer instancia judiciaria.
Art. 5º - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO e o órgão responsável pela execução, coordenação e controle das atividades relativas à educação do Sistema Municipal de Ensino, bem como as de caráter cultural, orientação técnico-pedagógica, promoção de cursos de aperfeiçoamento, atualização e treinamento de pessoal de ensino e de orientação ; promoção e supervisão de pesquisa de natureza pedagógica, incentivo e assistência ao educando, distribuição e controle da merenda escolar; manutenção da biblioteca publica e do patrimônio histórico do município; cumprimento das obrigações legais cometidas ao Município na legislação federal e estadual na sua área de atuação; elaborar convênios e programas anuais de educação sanitária, promover, desenvolver e adotar medidas visando fluxo turístico no município; promover e apoiar os espetáculos populares, festivais, feiras, carnaval, exposições, conferencias, festividades cívicas e religiosas, estabelecendo e divulgando um Calendário Turístico do Município.
Art. 6º - O DEPARTAMENTO DE SAÚDE e o órgão responsável pelos programas, execução e fiscalização das atividades médico-odontológicas e sanitárias; coordenação e execução de programas através de convênios mantidos com órgãos públicos de Previdência Social, Ações Integradas de Saúde, campanha de Saúde Publica, manutenção de contratos e convênios com entidades públicas e privadas de âmbito municipal, estadual e federal, no sentido do aprimoramento da assistência medica no município e, inclusive quanto ao fornecimento gratuito de remédios.
Art. 7º - O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS e o órgão responsável pela coordenação e acompanhamento da execução de planos e programas dos órgãos da Administração Geral da Prefeitura e pelos assuntos financeiros fiscais; coordenação e elaboração do orçamento programa e outros orçamentos de investimentos no Município; coordenação e implantação das atividades relativas à organização administrativa e à racionalização dos métodos de trabalho, competindo-lhe as atividades relacionadas com o cadastro lançamento, arrecadação e controle de tributos e rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, processamento de despesas, contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, guarda e movimentação de valores, coordenação e elaboração na execução de orçamento-programa; preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papeis da Prefeitura; administração dos recursos humanos, padronização, guarda, distribuição, controle e estoque de todo material utilizado na Prefeitura, conservação de prédio, móveis, instalações e manutenção dos serviços gerais.
Art. 8º - O DEPARTAMENTO DE OBRAS e o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais, pavimentação e conservação das vias e logradouros públicos, analise dos projetos de construção em geral submetidos à sua aprovação, bem como de seu licenciamento, aplicação e fiscalização das normas relativas à estética urbana, do zoneamento, dos loteamentos do Município e às obras particulares; manter em permanente atualização o Cadastro Físico do Município, fornecendo ao Serviço de Tributação os dados necessários para atualização do Cadastro fiscal; fiscalização e supervisão dos serviços executados diretamente ou contratados por terceiros.
Art. 9º - O DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL e o órgão responsável pelas atividades de desenvolvimento e melhoria das condições de vida da Comunidade, objetivando o bem estar social, promovendo a execução, coordenação e controle das atividades comunitárias e sociais, incentivando a assistência ao necessitado e a distribuição de contribuições sociais, elaborando convênios e programas anuais na sua área de atuação, promovendo e coordenando a execução de programas de distribuição de alimentos a população carente, ao menor e a gestante, através de convênios mantidos com órgãos públicos ou particulares de âmbito municipal, estadual ou federal.
Art. 10 - A coordenação em todos os níveis da administração municipal será exercida pelo Prefeito, mediante a atuação direta de sua Assessoria e Departamentos Municipais e da realização sistemática de reuniões com a participação, quando necessária, dos órgãos subordinados.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias constantes da Lei de Meios para o exercício financeiro de 1993.
Art. 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faca cumprir tão inteiramente como nela se contem.
Ubaporanga, 11 de janeiro de 1993.
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação |
Quant. de Cargos |
Símbolos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
FIXA OS VALORES DAS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO |
VALORES |
CC-3 CC-2 CC-1 |
4,5 SALÁRIOS MÍNIMOS 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS |