brightness_6 Contraste Alt + 1 Ir para menu Alt + 2 Ir para conteúdo Alt + 3 Ir para rodapé Alt + + Ampliar texto Alt + - Reduzir texto

lens_blur LEI Nº 00001/1993

 

LEI Nº 00001/93

 

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, PARA O EXERCÍCIO DE 1993.

 

 

 

O povo do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Fica aprovado o Orçamento do Município de Ubaporanga, para o exercício de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 32.500.000.000,00 (trinta e dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A RECEITA será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA

CR$

CR$

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIA CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

 

80.500.000,00

1.402.500.000,00

452.000.000,00

500.000,00

21.511.500.000,00

3.700.000,00

23.450.700.000,00

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS CAPITAL

 

300.000.000,00

1.600.000,00

8.747.200.000,00

500.000,00

9.049.300.000,00

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

 

32.500.000.000,00

 

Art. 3º - A DESPESA será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por Órgãos da Administração, e conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESAS POR ÓRGÃOS

0100 - CÂMARA MUNICIPAL

0200 - PREFEITURA MUNICIPAL

 

2.230.000.000,00

30.270.000.000,00

TOTAL

32.500.000.000,00

 

 

 

 

11 - DESPESAS POR FUNÇÕES

01 - LEGISLATIVA

02 - JUDICIÁRIA

03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

04 - AGRICULTURA

05 - COMUNICAÇÕES

06 - DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL

08 - EDUCAÇÃO E CULTURA

10 - HABITAÇÃO E URBANISMO

11 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS

13 - SAÚDE E SANEAMENTO

15 - ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIA

16 - TRANSPORTE

 

2.230.000.000,00

120.000.000,00

8.791.000.000,00

910.000.000,00

685.000.000,00

185.000.000,00

 

110.000.000,00

7.966.000.000,00

3.604.000.000,00

250.000.000,00

2.440.000.000,00

1.820.000.000,00

3.389.000.000,00

TOTAL

32.500.000.000,00

 

 

 

 

111 - DESPESAS POR CATEGORIA

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS

INVERSÕES FINANCEIRAS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

 

21.669.000.000,00

20.529.000.000,00

1.140.000.000,00

10.831.000.000,00

9.771.000.000,00

500.000.000,00

560.000.000,00

TOTAL

32.500.000.000,00

 

Art. 4º - A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º, far-se-ão de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentarias, aprovada nos anexos componentes da presente lei.

Art. 5º - Durante a execução orçamentaria é fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80 % (oitenta por cento) da despesa fixada nesta lei para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

a) Anular parcial ou totalmente dotações orçamentarias, conforme disposto no item 111 do art. 48, da Lei Federal 4.320/64;

b) Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º, do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;

Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada é de acordo com o disposto no parágrafo 8º artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 7º - Fica ainda, o Executivo Municipal autorizada a realizar Operações de Crédito até o limite das Despesas de Capital conforme o previsto no inicio 111, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1993.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 11 de janeiro de 1993.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal