RESOLUÇÃO N.º 81/1996
INSTITUI A TRIBUNA LIVRE PARA ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE SETORES SOCIAIS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica instituída a tribuna livre para entidades representativas sociais de setores sociais na Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Haverá Tribuna Livre unicamnete, na primeira sessão ordinária de mês.
Art. 2º – Serão consideradas Entidades Representativas dos vários setores sociais de Ubaporanga :
I – Os sindicatos e associações profissionais;
II – As associações de moradores, ou união comunitária de bairros e distritos ;
III – Os centros e diretórios acadêmicos estudantis;
IV – Os grêmios e centros cívicos estudantis;
V – Os clubes de serviços ou qualquer outro segmento representativo da sociedade.
Art. 3º – O uso da tribuna pelas entidades referidas no artigo anterior será pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
- 1º – Só fará uso da palavra, orador pertencente à diretoria da entidade ou devidamente autorizado por esta.
- 2º – O orador poderá ser aparteado pelos vereadores, dentro do que estabelece o Regimento Interno.
- 3 º – O orador responderápelos conceitos que emitir, e deverá usar a palvra em termos compatíveis com a dignidade da câmara.
- 4º – Para a utilização da Tribuna Livre, é preciso atender às seguintes exigências:
I – A entidade deve estar devidamente registrada como sociedade civil (e funcionando regularmente de acordo com os seus estatutos) e ainda, ser reconhecida de utilidade publica municipal;
II – O orador deve comprovar que é eleitor no Município de Ubaporanga; com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão ordinária em que ocorrer a tribuna livre;
III – Proceder a inscrição em livro próprio, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão ordinária em que ocorrer a tribuna livre;
IV – Indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta;
V – Somente uma entidade poderá utilizar a tribuna por reunião.
Parágrafo único – Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a tribuna livre, de acordo com a ordem de inscrição.
Art. 5º – O Presidente da Câmara só poderá indeferi r o uso da Tribuna com a concordância do plenário e notadamente quando a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao município.
Art. 6 º – Esgotado o tempo para o expediente da tribuna livre, indicado no art. 3º, o 1º Secretario procederá a chamada das demais pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
- 1º – Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a tribuna livre, a não see mediante nova inscrição;
- 2º – A entidade não poderá substituir o orador inscrito;
- 3º – Após ter utilizado aTribuna Livre, a entidade só poderá utilizá-la novamnete após decorrido o prazo de 04 (quatro) meses.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 03 de dezembro de 1996.
ADALTON DE LIMA
Presidente da câmara
PEDRO CÉSAR DOS SANTOS
Secretário