Recomendação nº 02/2026

1 de abril de 2026

RECOMENDAÇÃO n.º 02/2026

Inquérito Civil n.º MPe

04.16.0134.0138260.2024-95

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotora de Justiça em exercício na 6ª Promotoria de Justiça de Caratinga, no uso de suas atribuições constitucionais e legais de Curadoria do Patrimônio Público, com fundamento nos arts. 127 e 129, II, III, IV, da Constituição da República (CR), no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93 c/c art. 80 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93), no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.° 8.625/93 e no art. 67, VI, da Lei Complementar Estadual n° 34/94, encaminha a Vossa Excelência a presente RECOMENDAÇÃO, exarada com esteio na fundamentação a seguir exposta.

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do art. 127 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, poderá expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, segundo Marcos Paulo de Souza Miranda, a recomendação é “o instrumento extrajudicial pelo qual o Ministério Público expõe, Validação Eletrônica na Última Página do Documento através de ato formal e não diretamente coercitivo, suas razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão concreta, para o fim de advertir e exortar o destinatário
(ou recomendado) a que pratique ou deixe de praticar determinados atos em benefícios da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou de respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa incumbe ao Parquet1”.

 

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF/88);

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é órgão responsável pela tutela do Patrimônio Público (art. 129, III, da CFF/88);

 

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, prevendo a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”;

CONSIDERANDO, ademais, que são poderes inerentes à Administração Pública, o poder regulamentar, consistente na prerrogativa que tem a Administração
para editar seus próprios atos normativos;

CONSIDERANDO, também, o poder hierárquico atribuído a Administração Pública que pode ser conceituado na prerrogativa que tem a Administração para coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno;

CONSIDERANDO que nos moldes do art. 1º, §5º, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, “Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”.

CONSIDERANDO que o cumprimento efetivo da jornada de trabalho constitui elemento indispensável à qualidade da atuação do Poder Executivo, bem como à satisfação do interesse público;

 

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do registro de frequência decorre, inclusive, dos deveres de assiduidade e de diligência, inerentes a todo e qualquer cargo público, seja efetivo, temporário ou comissionado;

CONSIDERANDO que o controle eletrônico de frequência torna mais eficiente o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores, bem como permite a ampliação do acesso às informações referentes às cargas horárias de servidores, gerando maior transparência;

CONSIDERANDO que a esse respeito, ensina Marçal Justen Filho: “Dever de presença física (assiduidade): O servidor estatutário tem o dever de presença física no local em que desempenha suas atribuições, nos limites dos horários de trabalho. […]. Dever de diligência (dedicação e produtividade): A Validação Eletrônica na Última Página do Documento natureza funcional das competências administrativas conduz ao dever de realizar os fins do interesse coletivo. Por isso, o sujeito não está obrigado apenas a dedicar seus melhores esforços, mas também se impõe a ele que obtenha o resultado final necessário. Produzir o melhor resultado possível pode ser traduzido como um dever relacionado à eficácia administrativa.”. (In: Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.989-990);

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais atribui ao gestor público o dever de controlar a jornada de trabalho dos servidores, em deferência aos princípios administrativos da eficiência e da moralidade:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR – CONTROLE DE PONTO.

1 – É dever do ente público controlar a jornada de trabalho de seus servidores que possuem jornada definida, em decorrência dos princípios da eficiência e da moralidade.

[…] (TJMG – Apelação Cível 1.0040.14.011653-0/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 11/05/2021).

CONSIDERANDO a reclamação encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais informando que o servidor Júlio César Machado dos Santos não estaria cumprindo a carga horária semanal;

CONSIDERANDO que restou apurado, no bojo do Inquérito Civil n.º MPe. 04.16.0134.0138260.2024-95, que da análise dos documentos probatórios de registro de ponto, verificaram-se diversas irregularidades em relação ao controle de Validação Eletrônica na Última Página do Documento ponto do servidor Júlio César Machado dos Santos;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP n. 118, de 1º de dezembro de 2014, recomendou a implementação geral de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, o que foi referendado ainda pela Recomendação CNMP n. 54, de 28 de março de 2017, que dispões sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a solução consensual rechaçando a imediata judicialização da questão posta ante sua gravidade;

CONSIDERANDO que a Recomendação Ministerial, embora não tenha caráter obrigatório, pode ensejar, diante de seu não atendimento, a propositura de medida judicial visando obter o resultado almejado naquele instrumento;

CONSIDERANDO que, por essa razão, acredita-se que a Prefeitura Municipal de Ubaporanga, ao ser cientificada das apontadas irregularidades, adotará, de imediato, as providências necessárias à sua completa correção;

RESOLVE com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017-CNMP expedir a presente

 

RECOMENDAÇÃO

à PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA, na pessoa de seu Validação Eletrônica na Última Página do Documento prefeito, Excelentíssimo Sr. Gleydson Delfino Ferreira, requisitando-lhe que, em vista das atuais circunstâncias ora apuradas, adote TODAS as medidas, orientações e
recomendações abaixo elencadas, a saber:

a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regular funcionamento do controle de frequência eletrônico utilizado por todos os servidores lotados na Prefeitura Municipal de Ubaporanga, sejam eles efetivos, contratados, comissionados ou cedidos;

b) haja rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fiquem registrados em cada período trabalhado os horários corretos de ENTRADA e SAÍDA, além de SAÍDA e RETORNO DO ALMOÇO;

c) designe servidor efetivo para inspecionar a utilização e funcionamento do ponto, devendo comprovar tal designação a esta Promotoria de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, inclusive, o servidor encarregado da atribuição;

d) providencie o imediato conserto ou substituição do sistema de ponto eletrônico, na ocorrência de eventual não funcionamento;

e) disponibilize, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência de seus servidores;

f) no caso dos fiscais de postura, caso haja a necessidade do servidor se ausentar da Prefeitura Municipal para o desempenho de atividades externas, deverá o Poder Executivo implementar instrumentos de controle dos serviços Validação Eletrônica na Última Página do Documento prestados, notadamente através de formulários a serem instruídos com documentos comprobatórios (tipo de serviço; pessoa/empresa/instituição/entidade atendida; dia e horário em que se ausentou e que retornou ao posto de trabalho), de modo que
deverão ser arquivados na Prefeitura Municipal para fins de fiscalização;

g) assinala-se o prazo de 10 (dez) dias para que as autoridades notificadas apresentem resposta por escrito e de modo objetivo, se manifestem acerca do atendimento ou não da recomendação; e,

h) por derradeiro, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com alicerce no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, REQUISITA ao Município de Ubaporanga e à Câmara Municipal que divulguem, de forma adequada e imediata esta Recomendação, e que no prazo de 10 (dez) dias sejam encaminhadas informações, por escrito, e comprovações a respeito da divulgação e das providências adotadas em relação a esta medida.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ADVERTE que a presente Recomendação dá ciência e constitui em mora (DOLO) os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar ao manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que se mantiverem inertes, inclusive responsabilização pessoal por atos de improbidade administrativa.

Considerações finais:

I) A partir da data da entrega da presente Recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à sua ação ou omissão.

II) A presente Recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas.

III) Destarte, em obediência ao inciso IV, parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, estipula-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento desta, para que o destinatário da presente Recomendação comunique a respeito do seu acatamento ou não, com a ressalva de que, em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as medidas legais e judiciais necessárias.

IV) O não atendimento à presente Recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais, judiciais e extrajudiciais, necessárias à sua implementação.

V) Em sendo o caso de acatamento da presente Recomendação por parte do Executivo, fica estipulado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral do que prevê este instrumento.

VI) Ressalte-se, por outro lado, que o cumprimento da presente Recomendação será entendido como demonstração de boa-fé, evitando-se a adoção de eventuais medidas judiciais cabíveis.

VII) Registre-se a presente Recomendação no MPe.

 

Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Mariana Terra Silva Barros
Promotora de Justiça