PROJETO DE LEI Nº 02/2025
Institui o Conselho Municipal de Trânsito.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito (CMT), órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a administração, orientação, planejamento e outros assuntos relacionados ao trânsito no âmbito municipal.
Art. 2° O CMT fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade, Transporte e Circulação.
Art. 3° O CMT será constituído pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria Municipal de Obras;
II – dois representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI – um representante entre os taxistas de Ubaporanga-MG;
Parágrafo único. Será indicado um conselheiro titular e um conselheiro suplente, que serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4° É competência do CMT:
I – sugerir e coordenar estudos e pesquisas sobre questões referentes à melhoria do trânsito e os transportes no Município;
II – analisar e sugerir modificações em relação ao trânsito e ao transporte;
III – sugerir e participar de campanhas educativas e de iniciativas pedagógicas oficiais ou particulares, especialmente às relativas a educação para o trânsito; e
IV – sugerir alterações de legislação, bem como elaboração de novas;
V – fiscalizar as vistorias realizadas nos taxis, nos termos da Lei n. 764/2024;
Art. 5° O funcionamento do CMT será disciplinado por regimento interno, o qual será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Prefeito, devendo possuir diretoria composta por, no mínimo:
I – Presidente;
II – Vice-presidente; e
III – Secretário.
Parágrafo único. Não será devida remuneração, sob qualquer título, aos membros do CMT, inclusive aos integrantes da diretoria.
Art. 6° Fica revogada disposições em contrário e esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga-MG, 21 de Janeiro de 2025.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO
Justificativa:
O projeto de lei visa a criação de um Conselho Municipal de Trânsito, em razão da necessidade de atualizar a legislação existente quanto a realidade local.
A legislação vigente pode ser devidamente estudada e aperfeiçõada e para isso, é imprescindível realizar uma adequação dos pontos controversos. Com base nessa premissa, a proposta busca criar a composição dos membros do conselho, sendo necessário o envolvimento dos membros para a criação das decisões do conselho.
De acordo com a proposta, cabe ao conselho sugerir melhorias e mudanças na legislação de trânsito, além de propor campanhas educativas.
Portanto, a alteração na legislação para instituir um Conselho Municipal de Trânsito se faz necessária para garantir uma gestão mais eficiente e atualizada no que diz respeito ao trânsito urbano.
E por último, salientar que a criação do Conselho de Trânsito foi recomendada pelo Ministério Público Estadual, onde fora exigido do Poder Executivo a mudança legislativa junto a lei de taxis, e ainda buscando aperfeiçõar o tema do trânsito a criação do Conselho Municipal de Trânsito.
Ubaporanga-MG, 21 de Janeiro de 2025.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO