LEI Nº 00078/94
ATUALIZA A BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.995.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O valor do metro quadrado de terreno e de construção para cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) e (ITU) do exercício de 1.995, será o que consta no anexo I, tabela B, que passa a fazer parte integrante desta Lei
Parágrafo Único – Esses valores serão aplicados no cálculo do imposto na forma estabelecida no código tributário do município de Ubaporanga, aprovado pela Lei nº 44/93 de 20/12/93.
Art. 2º – A data do vencimento do imposto predial e territorial urbano (IPU) e (ITU), para pagamento parcelado passa a ser o seguinte:
Cota única ou 1ª parcela – 05 de março de 1.995
2ª parcela – 05 de abril de 1.995
3ª parcela – 05 de maio de 1.995
Parágrafo Único – Após esses vencimentos as parcelas serão corrigidas monetariamente pela Unidade Fiscal de Ubaporanga (UFU), acrescida de multa progressiva mensal de 10 a 30 por cento.
Art. 3º – Fica mantida a base de cálculo estabelecida no Código Tributário com base na UFU, para pagamento do Imposto sobre serviço, por estimativa.
Parágrafo Único – Os prestadores de serviços contribuintes do imposto sobre serviço estão relacionados com os respectivos percentuais sobre a base de cálculo, no Anexo II.
Art. 4º – A Unidade Fiscal de Ubaporanga (UFU) instituída pelo artigo 246, do Código Tributário Municipal, para a base de cálculo das taxas, passa a ser de R$ 12,00 (doze reais).
Parágrafo Único – As taxas de serviços serão calculadas por percentuais da UFU, indicados no Anexo III , da Lei nº 44/93.
Art. 5º – Os preços públicos dos serviços colocados à disposição dos contribuintes serão cobrados, a partir de 1º de janeiro de 1.995, conforme tarifas constantes no Anexo IV da Lei nº 44/93.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 21 de dezembro de 1994.
GERALDO LOPES FERREIRA.
Prefeito Municipal
ANEXO I
Valores do metro quadrado para base de cálculo do
IPU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
1.995
TABELA B
TIPO DE CONSTRUÇÃO | VALOR R$ |
CASA SOBRADO | 257,80 |
APARTAMENTO | 309,36 |
TELHEIRO | 270,69 |
GALPÃO | 251,35 |
INDÚSTRIA | 244,91 |
LOJA | 283,58 |
ESPECIAL | 322,25 |
– Nos valores acima indicados foram aplicados os índices de correção de Unidade Fiscal de Ubaporanga, com base no aprovado na Lei nº 041/93, da construção civil até o mês de outubro de 1.993.
– Fica mantido o fator de localização da planta de valores.
– Foram aplicados também os seguintes valores de correção:
* UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) estipulado em 15 % para ITU R$ 1.80
* VB (valor Base) para cálculo de IPU, estipulado em 65 % do valor da (UFU) R$ 7,80