Lei Nº 73/1994

14 de setembro de 1994

 

LEI Nº 00073/94

 

 

INSTITUI O  PASSE-TRANSPORTE PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o passe-transporte para estudantes de 1º, 2º e 3º graus, da APAE, deficientes físicos, residentes no Município de Ubaporanga, matriculados nas Escolas dos Municípios de Caratinga e Inhapim.

Art. 1º – (Redação dada pela Lei 86/95 de 24 de maio de 1995) Fica instituído o passe-transporte para estudantes de 1º, 2º e 3º graus, da APAE, deficientes físicos, residentes no Município de Ubaporanga, matriculados nas Escolas da Sede do Município e Municípios de Caratinga e Inhapim.

Art. 2º – O valor do passe será até 50 % (cinqüenta por cento) do valor da passagem.

Art. 3º Os beneficiários cadastrados no Departamento de Educação, receberão autorização para adquirir na Empresa Concessionária de Transporte Coletivo, os passes de ida e volta da Sede deste Município ao estabelecimento de ensino pelo período de um mês.

Art. 3º – (Redação dada pela Lei 86/95 de 24 de maio de 1995)  Os beneficiários cadastrados no Departamento de Educação, receberão autorização para adquirir na Empresa Concessionária de Transporte Coletivo, os passes de ida e volta do Município de Ubaporanga ao estabelecimento de ensino onde o aluno estiver matriculado pelo período de um mês.

Parágrafo Único – Os beneficiários estudantes não poderão adquirir ou utilizar os passes no período de férias escolares. (Revogado pela Lei 86/95 de 24 de maio de 1995)

Art. 4º – O valor do passe-transporte constante do Art. 2º será pago pela Prefeitura diretamente à Empresa Concessionária contra à apresentação da respectiva fatura acompanhada das requisições ou relação emitida pelo Departamento de Educação.

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da verba consignada no orçamento vigente.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 14 de setembro de 1994.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA.

Prefeito Municipal