LEI N° 0695/2021
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2022 a 2025”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos Programas, Objetivos, Ações e Metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º O Plano Plurianual – PPA para o período de 2022 a 2025 é o instrumento de planejamento goveamental que define Programas, Diretrizes, Objetivos Ações e Metas da administração pública do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3º São Prioridades da Administração:
I – As metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
II – O atendimento digno do cidadão nos serviços de saúde, pautado no art. 198 da Constituição Federal;
III – O atendimento digno do cidadão nos serviços de assistência social, buscando a inclusão social e bem-estar da população em situação de vulnerabilidade;
IV – A manutenção do adequado atendimento nos demais serviços oferecidos à população;
V – A valorização, respeito e apoio à diversidade cultural, e à cultura de raízes;
VI – A parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, visando o apoio e incentivo dos mais diversos segmentos representados; e
VII – A estruturação do Município com a realização de obras de infraestrutura de saneamento, transporte e outras que visem o desenvolvimento econômico.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da atuação goveamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II – programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III – programa de apoio administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV – ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V – produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI – meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 5º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das operações de créditos que venham a ser realizadas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo Único. Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na lei orçamentária anual – LOA, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela lei de diretrizes orçamentárias – LDO e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, bem como a situação econômica do país, que influência diretamente nas finanças do Município.
Art. 6º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art.7° A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.
Art. 8º Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 com novas previsões de receita e despesa para os exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Art. 9º Acompanha anexo à presente Lei as Metas e Prioridades, conforme previsão contida no artigo 2º, §3º da Lei Municipal nº 682 de 30 de junho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2022.
Art. 10 Integra a presente Lei, Anexo contendo os Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, nos termos do artigo 165, §1º da Constituição Federal de 1988.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG, 18 de novembro de 2021.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal