LEI Nº 0671/ 2020
“Autoriza concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e contém outras providencias.”
O Povo do Município de Ubaporanga – MG, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, no exercício de 2021, conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO | VALOR R$ |
CONTRIBUIÇÕES | |
Associações Representativas | 40.000,00 |
Corpo de Bombeiros Voluntários | 12.000,00 |
Fundo Estadual de Saúde | 2.000,00 |
Emater – Empresa Extensão Rural | 100.000,00 |
Folia de Reis | 12.000,00 |
Associação do Circuito Turístico Rota do Muriqui | 24.000,00 |
TOTAL | 190.000,00 |
SUBVENÇÕES | |
APAE | 168.000,00 |
ASADOM | 18.000,00 |
Lar Espírita Maria de Nazaré | 60.000,00 |
Atividades Assistenciais – Emendas Parlamentar | 2.000,00 |
TOTAL | 248.000,00 |
TOTAL GERAL | 438.000,00 |
Art. 2º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.
Art. 3º – Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º – A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – atender direto ao público, de forma gratuita:
II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente:
III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2021 por autoridade local:
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria:
V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública:
VI – apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º – O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.
Art. 6º – A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º. e 6º., Lei nº. 4.320 / 64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 7º – As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 8º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio – funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 9º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 10º – Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades ate o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 11º – Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio.
Parágrafo Primeiro: Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do beneficio previamente autorizado.
Parágrafo Segundo: Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.
Parágrafo Terceiro: Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos.
Art. 12º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.
Art. 13º – Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas todas as disposições em contrario.
Ubaporanga – MG., 04 de dezembro de 2020.
Arcelito Valeriano da Silva
Prefeito Municipal