LEI Nº 0663/2020
“Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação Atlética de Ubaporanga, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Ubaporanga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênio com a Associação Atlética de Ubaporanga, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n° 35.796.728/0001-56, sem fins lucrativos, situada à Rua Major alexandrino 247 centro de Ubaporanga .
Art. 2º – O convênio a ser firmado, cuja minuta acompanha esta Lei, formando um todo jurídico, terá por mútua colaboração entre as partes convenentes visando a defesa da comunidade e proteção da vida e dos bens dos moradores do Município.
Parágrafo Único: A cooperação estabelecida no caput deste artigo será válida a contar da assinatura do referido Convênio, até o dia 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, desde que prevaleça o interesse público, exista dotação orçamentária própria e recursos financeiros disponíveis.
Art. 3° – Assinado o Convênio de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Administração Pública deverá remeter uma cópia do mesmo ao Poder Legislativo para fins de acompanhamento e arquivamento.
Art. 4° – O Município repassará, diretamente a Associação Atlética de Ubaporanga, os valores que serão destinados à execução dos objetos a serem executados pela Associação Atlética de Ubaporanga, nos termos e limites deste convênio.
§ 1° – O montante a ser repassado pelo Município é na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 2° – Tratando-se de recursos públicos, a Associação Atlética de Ubaporanga, estará obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de 60 (trinta) dias, a contar do fim da vigência do Convênio, junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5° – A liberação do recurso do convênio somente será autorizada após observadas as seguintes condições:
I – apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício anterior por autoridade local;
II – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
III – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
IV – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos
V – existir recursos orçamentários e financeiros;
VI – celebrar o respectivo convênio;
VII – comprovar de que se acha em dia com o pagamento dos tributos administrativos pelo ente transferidor;
VIII – comprovar a inexistência de débito para com a seguridade social (INSS/FGTS);
Art. 6° – As despesas oriundas desta Lei correrão por conta da abertura de crédito adicional especial com a criação da seguinte dotação orçamentária:
Art. 7°– Como fonte para a abertura deste crédito adicional especial, fica autorizada a anulação parcial de dotações orçamentárias, observando-se para esse fim o disposto no art. 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a dotação criada através de crédito adicional especial no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG., 13 de agosto de 2020.
Arcelito Valeriano da Silva
Prefeito Municipal