LEI N.º 0628/2018
Dispõe sobre o apoio público ao Circo Itinerante instalado no Município.
O Prefeito do Município de Ubaporanga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o apoio à família circense e aos profissionais, participantes e demais integrantes do circo, quando instalado no Município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se, por circo, a pessoa física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante, que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Art. 2º Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses aos serviços públicos municipais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Conceder isenção das taxas para emissão do alvará de localização e funcionamento de circo itinerante;
II – Disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água e luz para circulação programada dos circos no Município.
Parágrafo Único: A isenção da taxa de localização e funcionamento do município, não implica na isenção de Cópia ART do engenheiro responsável, Cópia Laudo Técnico de Vistoria e Montagem, Cópia Guias de arrecadação do CREA, Cópia Formulário de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros ou qualquer outro documento a segurança do espetáculo circense, exigidos em Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos estudantes vinculados aos circos itinerantes, nas escolas públicas mais próximas ao local onde os circos estiverem instalados e que disponham do serviço de ensino correspondente ao ano escolar do aluno.
Art. 5º Em caso de calamidade pública que atinja o circense fica o Município autorizado a prestar toda a assistência necessária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Ubaporanga, 28 de setembro de 2018.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal