LEI Nº 0618/2017
“Altera a Lei Municipal nº 0488/2011, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município” e dá outras providências.”
O Povo do município de Ubaporanga-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02 do Anexo II, I – Lista de Serviços, da Lei Municipal Nº 0488/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres……………………………………………………..03%
1.04 – Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres………………………………………………………………………………………..03%
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios………………………………………………………………………………………………..03%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes……………………………………………………………………………………….03%
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS…………………………………………………………………………………………………05%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer…………………………………………………………………………………………..02%
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros………………………………………………….05%
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos………………………………………………………………………………………..03%
Art. 2º Os itens 1.09, 14.14, 16.0217.24 e 25.05 serão incluídos no Anexo II, I – Lista de Serviços, da Lei Municipal Nº 0488/2011, conforme descrição:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)………………………………………………………………………..03%
14.14 – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento…………………………02%
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal…………………..05%
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)……………………………………………………………………..02%
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento………03%
Art. 3º Fica acrescido o §9º e §10º ao artigo 52 da Lei Municipal 0488/2011, com as seguintes redações:
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se todas e quaisquer disposições em contrário, inclusive aquelas que anteriormente a esta Lei, regulamentavam a mesma matéria.
Ubaporanga, 20 de dezembro de 2017.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal