LEI Nº 0550/2014
“Autoriza concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e contem outras providencias”.
O Povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, no exercício de 2015, conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO | VALOR R$ |
CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS | 12.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS | 15.000,00 |
SUBVENÇÃO A APAE | 192.000,00 |
HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO DE INHAPIM | 10.000,00 |
ATIVIDADES MÉDICAS HOSPITALARES | 5.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PÚBLICO/CIDES-LESTE | 84.000,00 |
SUBVENÇÃO ASADOM | 15.000,00 |
SUBVENÇÃO LAR ESPIRITA MARIA DE NAZARE | 42.000,00 |
SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO BENEF. UBAP. RADIO NOVA VIDA | 1.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO A EMPRESAS DE EXTENSÃO RURAL | 70.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURISMO ROTA DO MURIQUI | 10.000,00 |
PROGRAMA FARMACIA BÁSICA | 28.000,00 |
TOTAL | 484.000,00 |
Art. 2º Ficam incluídas as subvenções sociais conforme Emenda 13/2014, art. 89-A, da LOM – Lei Orgânica Municipal, na forma do anexo abaixo:
FAVORECIDO | VALOR R$ |
EMENDA 1 – SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO DO RIO PRETO | 5.000,00 |
EMENDA 2 – SUBVENÇÃO A APAE | 2.000,00 |
EMENDA 8 – SUBVENÇÃO A APAE | 1.000,00 |
EMENDA 13 – SUBVENÇÃO AO ASILO | 3.304,75 |
EMENDA 15 – SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO APRUMOPA CORREGO DO PARAÍSO | 10.304,75 |
EMENDA 18 – SUBVENÇÃO A APAE | 5.152,37 |
EMENDA 19 – SUBVENÇÃO AO ASILO | 5.152,38 |
EMENDA 23 – SUBVENÇÃO AO ASILO | 1.000,00 |
EMENDA 26 – SUBVENÇÃO A APAE | 7.152,38 |
EMENDA 27 – SUBVENÇÃO AO ASILO | 3.152,37 |
SUBTOTAL | 43.219,00 |
Parágrafo único. O valor total do projeto de lei passa de R$ 484.000,00 para R$ 527.219,00.
Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica, hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.
Art. 4º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 5º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – atender direto ao publico, de forma gratuita;
II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015 por autoridade local;
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI – apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo convênio.
Art. 6º O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.
Art. 7º A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º. e 6º., Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 8º As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.
Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2015, revogadas todas as disposições em contrario.
Ubaporanga – MG, 27 de novembro de 2014.
Mannasseses Alcebíades Franco
Prefeito Municipal