LEI Nº 0537/2014.
“Fixa o menor piso remuneratório e salarial para os servidores da Administração Pública do Município de Ubaporanga”.
O Povo do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em razão da disposição Constitucional de que nenhum trabalhador poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional e em consequência da recente alteração deste salário pelo Goveo Federal, fica estabelecido como piso mínimo remuneratório e salarial dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Ubaporanga-MG, a importância de RS 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2014, conforme o disposto no Decreto Federal nº 8.166, de 23 de dezembro de 2013, que Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real sobre o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), a menor remuneração será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
§ 2º. Em virtude do disposto no caput, o valor diário da menor remuneração corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o seu valor horário a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º Por ser decorrente de imposição Constitucional, a alteração de que trata o artigo anterior não atingirá os demais níveis de vencimentos da Administração Pública Municipal, que permanecem nos mesmos patamares de valores.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município de Ubaporanga-MG.
Art. 4º As disposições constantes do artigo 1º desta Lei, retroagem seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG, 30 de janeiro de 2014.
Mannasseses Alcebíades Franco
Prefeito Municipal