Lei Nº 516/2013

4 de março de 2013

 

LEI N.º 0516/2013, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

 

 

“ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O Povo do Município de Ubaporanga-MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de UBAPORANGA-MG, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico.

 

Art. 2° O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.

 

Art. 3° As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.

 

Art. 5° A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.

 

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

 

Art. 7° Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município.

 

Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.

 

Parágrafo Único – O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

 

Art. 9° As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.

 

Art.10º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo único – Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

 

Art.13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,.

 

Ubaporanga, 04 de março de 2013.

 

 

 

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal