Lei Nº 443/2010

18 de maio de 2010

LEI Nº 0443/2010

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO, COM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Cooperação, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, com a União, por intermédio do Ministério da Cultura, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 01.264.142/0002-00, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, Brasília, Distrito Federal.

 

Art. 2º – O Acordo a ser firmado, cuja minuta acompanha esta Lei, formando um todo jurídico, terá por objeto a mútua cooperação entre as partes acordantes, visando a pactuação de compromissos para a implementação e a gestão compartilhada do Programa Mais Cultura, instituído pelo Decreto nº 6.226, de 04 de outubro de 2007.

 

Parágrafo único – A cooperação estabelecida no caput deste artigo será válida a contar da assinatura do referido Convênio, até o dia 31 de dezembro de 2011, podendo ser prorrogado, desde que prevaleça o interesse público, exista dotação orçamentária própria e recursos financeiros disponíveis.

 

Art. 3º – Assinado o Acordo de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Administração do Poder Executivo deverá remeter uma cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para fins de acompanhamento e arquivamento.

Art. 4º – O Município responsabilizar-se-á:

a). Estabelecer ou consolidar unidade de gestão, no plano do poder executivo municipal, responsável pelo planejamento, execução e monitoramento das ações do Programa Mais Cultura;

b). Constituir e implantar, juntamente com o Ministério da Cultura, Comitê de Acompanhamento do Programa Mais Cultura no Município, nos termos da Cláusula Quinta, da inclusa Minuta;

c). Mobilizar os recursos necessários para realizar, articulado com o Ministério da Cultura, oficina de planejamento estratégico para a elaboração conjunta do Plano de Implementação do Programa Mais Cultura no Município;

d). Assegurar recursos que viabilizem as contrapartidas necessárias para a implantação das ações do Programa Mais Cultura no Município, com as quais vier a se comprometer;

e). Apoiar, inclusive financeiramente, a participação da equipe municipal de coordenação do Programa Mais Cultura nas atividades de capacitação promovidas pelo Ministério da Cultura;

f). Mobilizar e articular parceiros, conforme identificados no Plano de Implementação do Programa Mais Cultura, no âmbito Município;

g). Utilizar e respeitar os padrões de identidade visual do Programa Mais Cultura, no desenvolvimento de todas as ações pactuadas, aplicando, inclusive, as regras vigentes durante os períodos eleitorais;

h). Aprimorar e fortalecer os mecanismos de financiamentos da cultura, no âmbito do Município, com vistas ao fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

i). Apoiar a implantação de subsistemas e redes setoriais de cultura para a articulação e integração das diversas áreas da cultura brasileira – bibliotecas, museus, centros culturais, linguagens artísticas, patrimônio cultural, entre outras, atendendo aos princípios de participação e controle social.

 

Art. 5º – As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias a ser especificada no próprio Acordo a que se refere o artigo 1º, desta Lei, as quais poderão ser criadas ou suplementadas pelo Executivo Municipal, observando-se para esse fim o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ubaporanga – MG, 18 de maio de 2010.

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal