LEI Nº 0430/2009
“CONTÉM O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA.”
A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. O presente Estatuto dispõe sobre os profissionais da Educação Básica do Município de Ubaporanga, com os seguintes objetivos:
I- Assegurar a valorização do profissional da Educação com a criação do Plano de Cargos e Salários;
II- Criar condições para melhoria da qualidade do ensino no Município de Ubaporanga.
DA PROFISSÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 2º. A estrutura das carreiras dos profissionais da Educação terá como base os seguintes princípios:
I- Respeito à liberdade de religião, credo político e condições sociais;
II- Fé no poder da educação como instrumento para a formação completa do cidadão;
III- Oportunização, aos profissionais da Educação à atualização continuada;
IV- Estabelecimento da promoção e progressão na carreira;
V- Remuneração compatível com a importância social que desempenha;
VI- Auto-avaliação e avaliação para melhoria do ensino;
VII- Valorização do profissional da educação;
VIII- Desenvolvimento do educando e respeito à sua individualidade;
IX- Implemento à gestão democrática do ensino público;
X- Conscientização dos deveres cívicos e do respeito às tradições do país;
XI- Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
XII- Garantia do direito de todos à educação.
Art. 3º. Fazem parte do Quadro Efetivo dos profissionais da Educação os seguintes cargos:
Parágrafo Único – Integra o Quadro de Cargos em Comissão da Educação os seguintes cargos:
a). Coordenador Pedagógico – CP;
b). Diretor Escolar – DE.
c). Secretário Escolar – SE;
d). Coordenador Escolar – CE;
e). Coordenador de Creche Municipal e/ou Centro de Educação Infantil – CCM/CEI.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- LOCALIDADE: o distrito definido na divisão administrativa do Município;
II- TURNO: período correspondente a cada uma das divisões do horário de funcionamento da escola;
III- TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor;
IV- REGÊNCIA: o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de Educação Infantil e do primeiro e segundo ciclo do ensino fundamental, sob a forma de atividades nas séries iniciais, e de Áreas de Estudo nas séries finais do ciclo.
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I- CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades devidas ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;
II- CLASSE: o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
III- SÉRIE DE CLASSES: o conjunto de classes da mesma natureza, segundo o grau de formação.
Art. 6º. O Quadro do Magistério Público Municipal formará um quadro à parte dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º. O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:
I- Professor – PR-I;
II- Professor – PR-II;
III- Especialista de Educação – EE;
IV- Monitor Auxiliar – MA;
V- Servente Escolar – SE.
Parágrafo Único – Fazem parte do Quadro de Magistério os cargos em comissão correspondentes ao exercício da função de Diretor Escolar – DE, Coordenador Pedagógico – CP, Secretário Escolar – SE, Coordenador Escolar – CE, Coordenador de Creche Municipal e/ou Centro de Educação Infantil – CCM/CEI.
Art. 8º. Considera-se como Professor, mesmo se estiver lotado na biblioteca pública municipal, para fins de aposentadoria, o ocupante de cargo da série de classes de professor, enquanto exercer a docência.
Art. 9º. Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido da letra correspondente às progressões.
Parágrafo Único – Na série de classes de professor, será acrescida a titulação da atividade especializada e da área de estudos a que se refere o cargo do docente.
Art. 10. Cada série de classe é estruturada por nível que constitui a linha vertical, identificada por sigla.
Art. 11. As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal.
Art. 12. O Quadro de Magistério terá sua composição numérica fixada por Lei de iniciativa do Poder Executivo, quando houver aumento de demanda escolar, baseada em proposta da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias e a necessidade do ensino.
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 13. A carreira do pessoal do magistério efetuar-se-á por titulação e progressão horizontal.
Art. 14. São atribuições específicas:
I- DO PROFESSOR: regência efetiva de atividades e de áreas de estudo, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação paralela de alunos, reuniões, auto- aperfeiçoamento, participação e colaboração nas atividades de âmbito comunitário-escolar; executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato;
II- DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO E DO COORDENADOR PEDAGÓGICO: planejamento, controle e avaliação do processo didático; orientação, assistência e controle do processo administrativo; promoção de reciclagem dos professores; elaboração de relatórios; orientação no atendimento às políticas de ensino; regularidade de atos escolares; aplicação de normas legais; cumprimento do regimento escolar; elaboração e acompanhamento do plano pedagógico da escola; executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato;
III- DO SECRETÁRIO ESCOLAR: Executar trabalhos extra-classe vinculados com a preparação de atividades docentes; executar programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade; Secretariar trabalhos escolares; Zelar pelo material didático à sua disposição; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato;
IV- DO MONITOR AUXILIAR: Executar atividades de auxílio e de apoio às creches e escolas municipais, promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde dos menores; ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar a comunidade ao serviço social; colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede municipal de ensino; zelar pelo material colocado à sua disposição para realização de suas atividades; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato; executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato;
V- COORDENADOR PEDAGÓGICO: Coordenar, juntamente com a direção, a elaboração e responsabilizar-se pela divulgação e execução da Proposta Pedagógica da escola, articulando essa elaboração de forma participativa e cooperativa; Organizar e apoiar principalmente as ações pedagógicas, propiciando sua efetividade; Estabelecer uma parceria com a direção da escola, que favoreça a criação de vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo; Acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem e contribuir positivamente para a busca de soluções para os problemas de aprendizagens identificados; Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na escola; Atuar de maneira integrada e integradora junto à direção e à equipe pedagógica da escola para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; Coordenar e acompanhar os horários de Atividade Complementar (AC), promovendo oportunidades de discussão e proposição de inovações pedagógicas, assim como a produção de materiais didático-pedagógicos na escola, na perspectiva de uma efetiva formação continuada; Avaliar as práticas planejadas, discutindo com os envolvidos e sugerindo inovações; Acompanhar o desempenho acadêmico dos alunos, através de registros por bimestre, orientando os docentes para a criação de propostas diferenciadas e direcionadas aos que tiveram desempenho insuficiente; Estabelecer metas a serem atingidas em função das demandas explicitadas no trabalho dos professores; Promover um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações interpessoais; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
Parágrafo único – Para o cargo de Coordenador Pedagógico será exigido o curso de licenciatura plena em Pedagogia, escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal, preferencialmente entre os efetivos, para prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação.
DO SERVENTE ESCOLAR
Art. 15. Fica vinculada à Secretaria Municipal da Educação a classe constante de servente escolar, destinada às unidades escolares, com 30 horas semanais de trabalho.
Art. 16. O provimento do cargo correspondente à classe a que se refere o artigo anterior far-se-á sempre do nível do Anexo II, da Lei Municipal nº 394/2008, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os requisitos de possuir certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou equivalente, ou prova de ter cursado ou estar cursando, no mínimo, o 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 17. Aos integrantes da classe de Servente Escolar competem as atividades de execução simples, mas que exigem capacitação elementar adquirida em situação de trabalho e supervisão freqüente, tais como:
a). executar tarefas de:
1). limpeza interna e externa da escola, especialmente, salas de aula, banheiros, bibliotecas, laboratórios, bem como móveis e utensílio;
2). preparo e distribuição de café;
3). preparo e distribuição de merenda aos alunos;
b). pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares.
Art. 18. O integrante da classe constante de servente escolar não poderá ser afastado do exercício de seu cargo ou função-atividade para exercer suas funções fora do âmbito da sua unidade escolar.
Art. 19. A retribuição pecuniária do servente escolar compreende, vencimentos, cujos valores são os fixados na Lei Municipal nº 394/2008, devendo ser gratificado em 10%, se comprovar ter cursado o Ensino Médio em diante.
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DO INGRESSO
Art. 21. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, as funções gratificadas de Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar dar-se-ão por habilitação e competência administrativa necessária ao exercício do cargo.
Parágrafo Único – O provimento dar-se-á depois de verificada a habilitação e avaliada a competência do candidato para o exercício do cargo pelas autoridades competentes.
DO CONCURSO
Art. 22. O concurso público será realizado para preenchimento de vagas das escolas ou da Secretaria de Educação.
Art. 23. Do edital do concurso constará:
I- o número de vagas existentes no Município;
II- as condições pessoais exigidas ao candidato;
III- as atribuições dos cargos;
IV- o vencimento básico;
V- a jornada semanal;
VI- o conteúdo específico;
VII- a data e o local da realização;
VIII- o período de recursos;
IX- a previsão de data de homologação dos resultados.
Parágrafo Único – As nomeações dos aprovados deverão ocorrer de modo a garantir o exercício dos aprovados, no início do ano o do semestre letivo.
Art. 24. O prazo de validade do concurso será 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Parágrafo único – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargos ou função pública.
Art. 25. O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal e publicado na imprensa local por ordem de classificação.
Parágrafo Único – A contratação de pessoal, quando necessária, será feita aproveitando-se os aprovados em concurso e ainda não nomeados observando-se a validade do concurso público.
DA NOMEAÇÃO
Art. 26. Serão nomeados os candidatos aprovados e classificados até o limite das vagas constantes do edital.
Art. 27. Preenchidos os cargos previstos no Edital e ocorrendo novas vagas, os candidatos aprovados serão chamados obedecendo à ordem de classificação.
Art. 28. A nomeação será feita para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.
Art. 29. Tornar-se-ão estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, o professor e o especialista de educação, nomeados em virtude de aprovação em concurso público.
Art. 30. Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do Professor ou do Especialista de Educação à escola, localidade ou à Secretaria Municipal de Educação.
DA PROMOÇÃO
Art. 31. A promoção dos ocupantes de cargos de Magistério Público Municipal far-se-á pela progressão horizontal e pela progressão por titulação.
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 32. A progressão horizontal é a promoção do Professor e do Especialista de Educação ao grau imediatamente superior, na mesma classe.
Art. 33. Os ocupantes do cargo de magistério terão direito à progressão horizontal ao grau imediatamente superior, com acréscimo de 5% (cinco por cento), desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I- haver completado 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivo no cargo;
II- ter conceito favorável de no mínimo 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho, realizada na forma da lei, cujo percentual deverá ser alcançado em cada período de sua realização;
III- ter participado de, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos de capacitação sendo, pelo menos, 110 (cento e dez) horas oferecidas pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através de semana pedagógica ou reuniões periódicas extra-turno, previstas em calendário escolar, com certificação para o funcionário.
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 34. Progressão por titulação é a promoção do profissional, do nível que ocupa para o nível subseqüente, dentro da mesma série de classe, correspondente à habilitação de nível adquirido, relacionado à área de Educação.
Art. 35. A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento superior ao da situação anterior.
Art. 36. A progressão por titulação merecerá regulamentação própria, devendo ser considerada a realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento na Educação, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, e, que sejam afins com os pares de atuação do servidor.
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA POSSE
Art. 37. Os integrantes do Quadro de Magistério tomarão posse quando nomeados, nos seguintes casos:
I- Investidura no cargo, por concurso;
II- Nomeação para exercício de cargos de provimento em comissão na função de Diretor de Escola;
Art. 38. A posse dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual prazo, a critério da administração.
Art. 39. Ficará sem efeito o ato de provimento, caso o interessado não tome posse em tempo hábil, perdendo assim o direito à nova nomeação.
Art. 40. O ato de posse ficará a cargo do Secretário de Planejamento, Administração e Finanças.
DO EXERCÍCIO
I- na data da posse, quando nomeado;
II- no prazo de 05 (cinco) dias contados do ato, quando se tratar de mudança de lotação, autorização especial ou designação para função de Diretor de Escola.
Art. 42. O ato de exercício será dado pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou autoridade por ele designada.
Art. 43. O prazo previsto no inciso II do artigo 41 é considerado de efetivo exercício.
Art. 44. A vinculação ao Quadro de Magistério dar-se-á a partir da posse e do exercício, o que assegura ao servidor o direito previsto à promoção, à contagem de tempo para adicionais de magistério e demais vantagens nesta Lei.
Art. 45. É permitido desvio de função do pessoal do magistério, sem prejuízo na contagem do exercício na escola em que estiver lotado:
I- para o exercício de cargo em comissão;
II- para prestar serviços nos Departamentos, Secretarias e Gabinete do Executivo.
Art. 46. Não é permitido abono de faltas.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 47. O desempenho funcional do servidor, para efeitos desta Lei, deverá ser avaliado objetivamente, em processo que leve em conta, dentre outros, os seguintes critérios:
I- assiduidade;
II- pontualidade;
III- desempenho.
Parágrafo Único – Para lograr aprovação o servidor deverá obter pelo menos 70% (setenta por cento) do total geral de pontos definidos nesta Lei, para fins da avaliação de desempenho de que trata este artigo.
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
DA REMOÇÃO E LOTAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 48. A movimentação do ocupante do cargo de magistério é feita mediante a remoção, lotação e autorização especial:
I- REMOÇÃO: movimentação de pessoal para localidade diferente;
II- LOTAÇÃO: a indicação, na mesma localidade, da escola ou da Secretaria Municipal de Educação, onde deverá ser tomado o exercício;
III- AUTORIZAÇÃO ESPECIAL: o afastamento temporário do pessoal de magistério, do exercício e de suas atribuições específicas, para o desempenho de cargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico, em outro órgão da administração municipal.
Art. 49. É vedada a movimentação do Professor e do Especialista de Educação:
I- quando se tratar de funcionário não estável;
II- “ex-ofício” no período eleitoral, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 50. A remoção do ocupante de cargo de magistério poderá ser feita:
I- a pedido do funcionário;
II- por permuta;
III- para acompanhar cônjuge servidor público municipal removido “ex-ofício” ou que, em virtude de promoção, tenha que residir em outra localidade do município.
Art. 51. Os atos de remoção e de mudança de lotação deverão ser requeridos em maio e outubro para serem efetivados em julho e janeiro, respectivamente, na condição da existência de vaga, à exceção do inciso III, do artigo 50 desta Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de remoção por permuta, o pedido poderá ser protocolado e atendido em qualquer época do ano.
Art. 52. Os candidatos à remoção, por pedido, serão classificados, preferencialmente, atendendo aos seguintes requisitos:
I- o de maior tempo de magistério, na escola onde estiver lotado;
II- o de grau maior na habilitação;
III- o mais antigo no magistério;
IV- o mais idoso.
Art. 53. O ocupante de cargo de magistério será lotado:
I- Em escola da rede municipal ou sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, se professor;
II- Na Secretaria de Educação, se Especialista de Educação.
Art. 54. A lotação do Professor e do Especialista de Educação será feita obedecendo-se à ordem de classificação em concurso público de provas e títulos em tempo de e serviço na rede municipal.
Parágrafo Único – A lotação de Especialistas de Educação será feita em escola que tenha mais de 150 alunos matriculados, ou conjunto de escolas perfazendo o total de 100 alunos.
Art. 55. A mudança de lotação, dentro da mesma localidade, será feita nos termos do artigo 51 desta Lei.
Art. 56. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas e a ordem de preferência estabelecida no artigo 52 desta Lei.
Art. 57. Para efeito de lotação em Escola ou na Secretaria de Educação, o lugar do funcionário será considerado:
I- vago, nos casos de remoção, mudança de lotação, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento;
II- preenchido, nos casos de autorização especial, de exercício em cargo comissionado e de licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 58. Quando houver excedência, o ocupante de cargo de magistério será remanejado “ex-ofício” para outra escola da mesma localidade ou, a pedido, para outra escola de outra localidade onde haja vaga.
I- com menor tempo de exercício na escola;
II- com menor tempo de exercício no Serviço Público Municipal;
III- com idade menor.
I – o maior tempo de magistério na escola em que estiver lotado com avaliação de desempenho satisfatório;
II – o de maior grau de habilitação;
III – o mais antigo de magistério municipal;
IV – o mais idoso.
Art. 59. A autorização especial poderá ser concedida ao funcionário para:
I- integrar comissão ou grupo de trabalho;
II- integrar a Equipe Técnica da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
III- participar de reuniões científicas, congressos ou atividades congêneres, se indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
IV- freqüentar curso de pós-graduação relacionado com o exercício do cargo;
V- participar, como docente ou discente, de cursos de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização, se indicado pela Secretaria Municipal de Municipal Educação;
VI- atender a prestação de serviços impostos por Lei.
Art. 60. O ato de autorização especial é de competência do Prefeito Municipal, com base em solicitação protocolada pelo interessado, no órgão competente.
DO REGIME DO TRABALHO
DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL
Art. 61. Para o desempenho de suas atribuições específicas, o ocupante de cargo de magistério obedecerá aos seguintes regimes de trabalho, quer para atividades diurnas ou noturnas:
I- Básico:
a). DO PROFESSOR, de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo;
b). DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;
c). DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;
d). DO SECRETÁRIO ESCOLAR, de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;
e). DO VICE-DIRETOR, de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;
f). DO COORDENADOR ESCOLAR, de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
II- Cargos em Comissão, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III- Regime Especial, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 62. O regime básico de trabalho incluirá as atribuições específicas, na seguinte proporção:
I- para o professor regente de turmas de educação infantil e dos 05 (cinco) primeiros anos do ciclo do ensino fundamental, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na regência efetiva da turma e 04 (quatro) horas destinadas a atividades;
II- para o professor regente de atividade especializada ou de área de estudo, 18 (dezoito) horas-aula e 06 (seis) horas destinadas a atividades.
Art. 63. O regime especial de trabalho será executado pelo Especialista de Educação e pelo Professor em exercício na Secretaria Municipal de Educação, quando a natureza do trabalho o justificar.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 64. Poderá haver contratação de pessoal por necessidade do ensino, para substituição em Escola ou na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 65. O contrato do professor será efetivado em observância à lista de candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único – Na falta de candidato aprovado em concurso público poderá ser contratado o não concursado, se legalmente habilitado, levando-se em conta:
Art. 66. O contrato para substituição se dará para suprir o afastamento do professor e do Especialista de Educação, nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Único – O período de substituição será o mesmo do afastamento do titular.
Art. 67. A contratação de pessoal, a que se refere o artigo 64, não cria vínculo permanente, e não poderá exceder a um ano, renovável pelo mesmo período, se perdurarem as condições do contrato, e a juízo do Secretário de Educação.
Art. 68. É vedado ao ocupante de cargo de magistério que esteja em regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que seja detentor de 02 (dois) cargos públicos, o exercício do contrato.
Art. 69. A remuneração do contrato terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação exigida para o desempenho de suas atribuições específicas.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 70. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único – Os padrões de vencimento estão contidos nos anexos desta Lei.
Art. 71. Os valores dos vencimentos, constantes dos anexos, referem-se à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o Professor e de 25 (vinte e cinco) horas semanais para o Especialista de Educação, Secretário Escolar, Vice-Diretor , Coordenador Escolar e Coordenador Pedagógico.
Art. 72. O Diretor Escolar com até 500 alunos, sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, fará jus a uma gratificação de até 90% (noventa por cento) e acima deste limite, até 100% (cem por cento), que não incorporará ao vencimento e nem caracterizará aquisição de outros benefícios.
Art. 73. O quadro de magistério é constituído de classes e de série de classes determinadas pelo mínimo de habilitação exigida, constantes do anexo II desta lei.
Art. 74. Além dos direitos que lhe são extensivos pela condição de servidor público, o pessoal de magistério municipal, em atividades específicas do cargo tem as seguintes vantagens e incentivos:
I- gratificação de deslocamento:
a). 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento para os lotados em escola fora do perímetro urbano da sede do município e Secretaria Municipal de Educação desde que não lhe seja oferecido transporte escolar.
II- gratificação por serviços extraordinários, referente a:
a). magistério, em cursos programados pela Secretaria Municipal de Educação;
b). participação em comissão julgadora de concurso ou em comissão técnica-educacional.
Parágrafo único – A gratificação prevista no inciso II deste artigo só será devida quando o trabalho que a justificar ocorrer sem prejuízo das atividades específicas do cargo.
III- gratificação pela valorização do Magistério, referente aos profissionais (professores no exercício da docência, pedagogos e técnicos da área de direção escolar) em efetivo exercício na educação infantil e fundamental público, a qualquer época ou, preferencialmente, ao final do ano, se houver saldo positivo na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para pagamento de pessoal, poderá ser concedida uma gratificação pela valorização do magistério, a título de Gratificação FUNDEB;
III. não tiverem faltado mais que 05 (cinco) dias com justificativas no ano.
Art. 75. O servidor do quadro de magistério que se especializar, através de cursos de graduação e pós-graduação ou com a carga horária superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, receberá adicional por especialização, conforme consta no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 76. O pessoal do magistério gozará de férias, anualmente:
I- aos docentes, em exercício de regência de classe nas unidades escolares, deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 77. Após cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício no serviço público municipal, ao servidor efetivo que as requerer, serão concedidos 03 (três) meses de férias-prêmio, gozadas em época oportuna, não podendo ser convertidas em espécie, exceto em caso de aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo Único – O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a 1/4 (um quarto) da lotação da respectiva unidade administrativa.
Art. 78. Os períodos de férias e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DAS LICENÇAS
Art. 79. Aplica-se ao ocupante de cargo de magistério o regime de licença estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80. O servidor público efetivo, pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, fará jus à percepção de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, a título de adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULACÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 81. É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I- a de dois cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Parágrafo único – A proibição de acumular se estende a empregos que abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 82. A escolha do servidor para o provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal e respectivo vice, será de competência do Prefeito Municipal de Ubaporanga, sendo imprescindível, no entanto, habilitação em curso de nível superior na área de educação, bem como por competência administrativa necessária ao exercício do cargo.
Art. 83. Para a indicação do servidor à direção de escola poderá o Prefeito Municipal optar pelos critérios seguintes:
I- ser ocupante do cargo efetivo do quadro do magistério público municipal;
II- ter no mínimo três anos consecutivos de serviço no magistério público municipal .
III- ter habilitação em curso superior na Área da Educação.
Art. 84. O cargo de diretor será oficializado por portaria do Poder Executivo.
Art. 85. Na hipótese de vacância do cargo de Diretor, será observado o mesmo critério para novo provimento.
Art. 86. O servidor nomeado para o cargo de diretor, poderá ser exonerado a qualquer época, por decisão do Prefeito Municipal.
Art. 87. O diretor exercerá suas funções em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único – O Vice-Diretor exercerá suas funções em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Art. 88. A critério da Secretaria Municipal de Educação e com aprovação do Prefeito Municipal, em escolas com até 200 (duzentos) alunos poderá haver 1 (um) Vice-Diretor, sendo que acima deste número, com existência de 2 (dois) turnos, poderá haver 2 (dois) Vice-Diretores designados, cujo período será o mesmo do Diretor da Escola.
Art. 89. Nas escolas, com menos de 200 (duzentos) alunos, não haverá Diretor e sua coordenação será exercida por professor com experiência mínima de 02 (dois) anos na docência e com habilitação em nível superior na área de educação.
I- até 50 (cinquenta) alunos ……………………………………………. 25% do vencimento;
II- de 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) alunos ………………… 30% do vencimento;
III- de 101 a l99 alunos……………………………………………………. 50% do vencimento.
Art. 90. As disposições deste título serão objeto de regulamentação própria, pelo Prefeito Municipal.
Art. 91. O Pessoal do magistério está sujeito ao regime previdenciário do RGPS.
CAPÍTULO I
DO TREINAMENTO
Art. 92. Fica institucionalizado como atividade permanente no Magistério Público Municipal, o treinamento de servidores, tendo como objetivo:
I- Criar e desenvolver mentalidades, hábitos e valores necessários ao exercício condigno da função pública;
II- Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
III- Integrar os objetivos particulares de cada função, aos fins do Magistério Público Municipal como um todo.
Art. 93. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, em coordenação com a direção de unidades escolares, planejar, elaborar e executar os programas de treinamento.
Parágrafo Único – Os programas de treinamento serão planejados e elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 94. O treinamento será de dois tipos:
I- De integração – que se destinará, através de técnicos de relações humanas, a promover a integração do servidor ao ambiente de trabalho;
II- De formação – que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de instrução necessários ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a mantê-lo em permanente atualização e prepará-los para a execução de tarefas mais complexas.
Art. 95. O treinamento terá caráter objetivo, prático e será ministrado:
I- Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando os recursos humanos locais;
II- Através da contratação dos serviços de entidades especializadas;
III- Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no município.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 96. Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério:
I- respeitar alunos, pais de alunos, autoridades de ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educar;
II- comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e quando for convocado;
III- apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
IV- manter o espírito de cooperação e solidariedade no ambiente de trabalho;
V- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI- cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
VII- manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
VIII- guardar sigilo sobre assuntos relacionados a colegas de trabalho e de autoridade nos planos administrativos e pedagógicos;
IX- apresentar aos superiores a irregularidade de que tiver conhecimento;
X- apresentar sugestões para melhoria do ensino/aprendizagem;
XI- qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria constante de seu desempenho como profissional e como educador.
Art. 97. Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os funcionários do magistério:
I- o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II- a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III- a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV- o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V- a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo religioso e político.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Aplica-se, subsidiariamente, ao pessoal de magistério, as disposições contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Ubaporanga.
Art. 99. Os professores das turmas de Educação Infantil e das turmas de Ensino Regular Noturno integram o quadro do Magistério Municipal.
Art. 100. Poderá haver, nas unidades escolares de 1º ao 5º ano do 1º e 2º ciclo do Ensino Fundamental, professor para substituição eventual de docentes e apoio pedagógico, em regime de rotatividade, desde que a situação o justifique.
I- ser habilitado;
II- ter maior tempo na regência de turma, aliado ao bom desempenho pedagógico;
III- ter disponibilidade de horário para atender às necessidades da escola.
I- substituição do professor regente de classe, sem remuneração adicional, até o limite de 15 (quinze) dias;
II- recuperador, sob a orientação do Especialista de Educação, dos alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem, no decorrer do ano letivo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 101. Para fins de classificação, conforme o disposto nesta Lei será considerado o Plano de Cargos e Salários integrantes dos anexos desta Lei.
Art. 102. São partes integrantes da presente Lei, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 103. Para atendimento ao requisito previsto no inciso I do art. 33 desta lei, será considerado o tempo, anterior à vigência desta lei, de exercício efetivo no respectivo cargo.
Art. 104. Fica dispensada a exigência contida no inciso II do art. 33 desta lei, para o período em que a Administração Municipal não tenha realizado a avaliação, nos moldes legais, ainda que em relação a período anterior à vigência desta lei.
Art. 105. Fica revogada expressamente a Lei Municipal nº 395/2008.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Ubaporanga – MG, ___ de dezembro de 2009.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal
ANEXO I
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA.
Art. 1º. Fazem parte da carreira de Magistério Público Municipal de Ubaporanga as classes de Professor, Especialistas de Educação e demais profissionais da área de Educação.
Art. 2º. O ingresso na carreira do Magistério Público dar-se-á por concurso público de provas e títulos:
I- a classe de Professor – PR – é composta de cargos de:
a). PRI-MAG – professores com habilitação de nível médio em magistério para atuar no ensino de Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do primeiro e segundo ciclo do Ensino fundamental.
b). PRI-SUP – professores com habilitação de nível superior na área da educação, para atuar no ensino de Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do primeiro e segundo ciclo do Ensino fundamental.
II- a classe de Especialista da Educação e Coordenador Pedagógico – ES e CP oferece suportes pedagógico e administrativo às escolas, tais como planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional e ainda executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
III- cargo em comissão é o que corresponde ao exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino.
IV- a função de Coordenador de Escola e Vice-Diretor será exercida por titular de cargo de carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada.
Art. 3º. O exercício da docência na carreira do Magistério exige como qualificação mínima:
I- ensino Médio, em curso normal ou equivalente, para a docência na Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do 1º e 2º ciclo do ensino fundamental;
II- ensino Superior, em curso de licenciatura plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nos cinco primeiros anos 1º e 2º ciclo do ensino fundamental.
III- graduação em qualquer curso Superior na área de Educação, para o exercício do cargo de Diretor de Escola.
a). Substituição do professor regente de classe, sem remuneração adicional, até o limite de 15(quinze) dias;
b). Recuperador, sob a orientação do Especialista de Educação, dos alunos que apresentarem deficiências de aprendizagem, no decorrer do ano letivo.
Art. 4º. Para provimento da função gratificada de Coordenador de Escola e do Cargo em comissão de Diretor de Escola, previsto neste Plano de Carreira, exige-se como pré-requisito a experiência docente de no mínimo 02 (dois) anos.
Art. 5º. Para o desempenho de suas atribuições específicas, o ocupante de cargo de magistério obedecerá aos seguintes regimes de trabalho:
I- Básico:
II- Regime Especial, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6º. O regime básico de trabalho incluirá as atribuições específicas, na seguinte proporção:
I- para o professor regente de turma de Educação Infantil e dos 5 (cinco) primeiros anos do 1º e 2º Ciclo do Ensino Fundamental, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na regência de turma e 04(quatro) horas destinadas a atividades específicas no artigo 62, § 1º, desta Lei.
II- para o professor regente de atividade especializada ou de área de estudos, 18 (dezoito) horas aula, 06 (seis) horas destinadas a atividades.
Art. 7º. O ocupante do cargo de Magistério terá direito à progressão Horizontal e à Progressão por Titulação, conforme dispõe o Estatuto do Magistério de Ubaporanga.
Parágrafo Único – A progressão horizontal e a progressão por titulação acontecerão por graduação em cursos de capacitação, efetivo exercício e avaliação(PH) e curso superior, pós-graduação, mestrado e doutorado(PT), dentro da área de atuação do ensino oferecido pelo Município de Ubaporanga, de conformidade com o disposto no Capítulo II, artigos 26 e 27 do presente Estatuto.
Art. 8º. O servidor do quadro de magistério que se especializar através de cursos de graduação e pós-graduação ou com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas ou mais, receberá adicional por especialização, conforme anexo VI.
Art. 9º. O adicional por especialização será incorporado aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria.
Art. 10. O posicionamento dos servidores efetivos no Plano de Carreira efetivar-se-á levando-se em conta o tempo de serviço e habilitação.
Ubaporanga, 15 de dezembro de 2009.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal
(Dá nova redação ao Anexo I, da Lei nº 395, de 04/04/2008)
CARGO / CLASSE
|
VAGAS |
NÍVEL |
HABILITAÇÃO |
NÍVEL DE ATUAÇÃO |
Professor / PR-I |
53 |
PR-I MAG |
Ensino médio completo, na modalidade normal. |
Educação Infantil – 1º ao 5º ano do 1º e 2º Ciclo Ensino Fundamental.
|
PR-I SUP |
Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena, em área de Educação.
|
Educação Infantil – 1º ao 5º ano do 1º e 2º Ciclo Ensino Fundamental. |
||
Professor / PR-II |
06 |
PR-II SUP |
Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena, com habilitações em área própria.
|
1º ao 5º ano do 1º e 2º Ciclo do Ensino Fundamental.
|
Especialista de Educação / EE |
08 |
SUP |
Graduação em Pedagogia. |
Educação Infantil 1º e 2º Ciclos do Ensino Fundamental.
|
(Dá nova redação ao Anexo I, da Lei nº 395, de 04/04/2008)
CARGO |
HABILITAÇÃO |
SÍMBOLO |
Nº DE ALUNOS |
NÍVEL |
VAGAS |
DIRETOR ESCOLAR | Pedagogia ou curso Superior na área de Educação. |
DE-I
|
200 a 499 | CCM-2 | 01 |
DE-II | Acima de 500 | CCM-3 | 01 | ||
VICE-DIRETOR |
Pedagogia ou curso Superior na área de Educação.
|
VD | 101 a 200 | CCM-1 | 01 |
Acima de200 | CCM-1 | 02 |
(Dá nova redação ao Anexo II, da Lei nº 395, de 04/04/2008)
FUNÇÃO | HABILITAÇÃO | CARGA HORÁRIA |
SÍMBOLO |
Nº DE ALUNOS |
AFASTADO DA REGÊNCIA
|
GRATIFICAÇÃO |
Coordenador Escolar |
Nível Superior na área de Educação |
25 horas semanais |
CE–I
|
Até 50 alunos |
Não |
25 % |
CE–II
|
De 51 a 100 alunos
|
Não |
30 % |
|||
101 a 199 alunos
|
Sim |
50 % |
||||
Coordenador Pedagógico
|
Nível Superior licenciatura plena em Pedagogia
|
25 horas semanais |
CP |
– |
Sim |
CCM-1 |
Vice-Diretor |
Nível Superior na área de Educação
|
25 horas semanais |
VD |
– |
Sim |
CCM-1 |
Secretário Escolar |
Nível Superior na área de Educação
|
25 horas semanais |
SE |
– |
Sim |
30%
|
Auxiliar de Secretaria |
Nível Superior na área de Educação
|
25 horas semanais |
AS |
– |
Sim |
25% |
ANEXO V – REFERENCIAIS
(Dá nova redação ao Anexo III, da Lei nº 395, de 04/04/2008)
CLASSE |
NÍVEL |
GRAU INICIAL
|
A | B | C | D | E | F | G | H |
PR-I e II |
MAG
|
600,00 | 630,00 | 661,50 | 694,58 | 729,31 | 765,77 | 804,06 | 844,27 | 886,48 |
SUP
|
650,00 | 682,50 | 716,63 | 752,46 | 790,08 | 829,58 | 871,06 | 914,62 | 960,35 | |
ES |
SUP
|
720,00 | 756,00 | 793,80 | 833,49 | 875,17 | 880,16 | 924,17 | 970,38 | 1.018,90 |
Cargos Comissionados do Magistério |
|
SÍMBOLO | VENCIMENTO (R$) |
CCM-1 |
910,00 |
CCM-2 | 1.235,00 |
CCM-3 | 1.300,00 |
*O reajuste da tabela será anual e de acordo com os recursos recebidos pela Educação por parte do Governo Federal.
ANEXO VI – PROFISSIONAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO
FUNÇÃO
|
HABILITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA
|
SÍMBOLO |
GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE |
Monitor Auxiliar
|
Ensino Médio |
40 horas semanais
|
MA |
Curso Superior na Área da Educação 10%
|
Servente Escolar
|
Alfabetizado |
30 horas semanais
|
SE |
Ensino Médio 10 % |
(Dá nova redação ao Anexo III, da Lei nº 395, de 04/04/2008)
CLASSE
|
NÍVEL |
PÓS GRADUAÇÃO LATO-SENSU
|
MESTRADO |
DOUTORADO |
Professor PR-I |
MAG
|
_
|
_ |
_ |
SUP
|
10 % |
20 % |
30 % |
|
Professor PR-II
|
SUP |
10 % |
20 % |
30 % |
Especialista de Educação
|
ESP |
10 % |
20 % |
30 % |
ANEXO VIII – CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
(Conforme redação do Anexo IV da Lei nº 0395/2008)
0 ou 01 falta injustificadas | 15 pontos |
De 02 a 04 faltas injustificadas | 10 pontos |
De 05 a 08 faltas injustificadas | 05 pontos |
Acima de 08 faltas injustificadas | Nenhum ponto |
Soma dos atrasos e saídas, à razão de 01 falta para cada 04 horas fora do trabalho, acrescentando-se o total à computação de pontos relativos à assiduidade.
Máximo de pontuação nesse item | 10 pontos |
III. Avaliação do Desempenho
Soma dos pontos alocados, numa escala de 01 a 04 pontos (fraco, regular, bom e ótimo), nos seguintes quesitos:
Mínimo de pontuação possível | 15 pontos |
Máximo de pontuação possível | 60 pontos |
Na avaliação do diretor, do coordenador ou do pedagogo, estes comporão a equipe como Servidor avaliado, e sua função na equipe será preenchida por outro coordenador ou pedagogo, indicado pela Secretária Municipal de Educação
1 ª Auto avaliação onde será somada a pontuação.
2 ª Avaliação dos pares da mesma categoria.
3 ª Avaliação da Equipe de Julgamento
4 ª Soma dos pontos das 3 fases e divisão por 3.