Lei Nº 43/1993

20 de dezembro de 1993

LEI Nº 00043/93

 

 

 

ESTABELECE NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA APURAR ATOS DE IMPROBIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INSTITUI O ARQUIVO DE DECLARAÇÃO DE BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Ubaporanga.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, promulga o seguinte:

Art. 1º – A representação contra atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10º e 11º, da Lei Federal nº 8429, de 02 de junho de 1992, praticados por qualquer agente público municipal, servidor ou não, dar-se-á perante o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades do parágrafo 1º, do artigo 14, daquela Lei e na forma disposta neste diploma.

I – se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, representará ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do denunciado;

II – oficiará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dando conhecimento da representação, por cópia;

III – comunicará ao Departamento de Pessoal que há representação contra o agente público e requisitará cópia de sua declaração de bens;

IV – representará ao Prefeito para a nomeação de 02 (dois) servidores, com nível igual ou superior ao do denunciado, para formar a Comissão de inquérito sob a presidência dele, Chefe de Gabinete, como membro nato;

V – dará posse aos membros nomeados, no Gabinete do Prefeito, instalando a Comissão de Inquérito, designado o relator e convocando a primeira reunião para cinco dias após, no mesmo local, às 15:00 horas.

Art. 2º – O inquérito decorrente da denúncia de atos de improbidade administrativa não afastam os demais procedimentos disciplinares contra servidor municipal, sobre o mesmo fato, na forma contida no Estatuto.

Art. 3º – As reuniões da Comissão de Inquérito são públicas a elas poderão comparecer e requerer, o denunciado representado por advogado.

Art. 4º – O denunciado será notificado, na repartição, pessoalmente, com o inteiro teor da representação e o cronograma da Comissão de Inquérito para que apresente defesa escrita e provas, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º – Feita a citação, 5 (cinco) dias após, a Comissão se reunirá para ouvir todas as testemunhas, primeiramente as do denunciante em uma só assentada.

Art. 6º – A Comissão de Inquérito se reunirá, ato seguinte aos depoimentos, para avaliar as provas colhidas e decidir sobre juntada de documentos e necessidade de perícia.

Art. 7º – Terminado a colheita de provas a Comissão de Inquérito decidirá se irá ouvir o denunciado dentro de 05 (cinco) dias, convocando-o na repartição, por carta com AR ou por edital, abrindo, em seguida, o prazo final de 05 (cinco) dias para juntada, pelos interessados, de outras provas e alegações.

Art. 8º – O Presidente da Comissão de Inquérito decidirá os requerimentos apresentados, resolverá as questões não previstas e ordenará toda e qualquer diligência que se afigure necessária à apuração do ato denunciado.

Art. 9º – O Relator terá 07 (sete) dias, vencido o prazo do art. 7º , para submeter, a aprovação da Comissão de Inquérito, suas conclusões.

Art. 10 – Encerrados os trabalhos da Comissão de Inquérito, o processo será remetido ao arquivo, à disposição dos interessados, para cópias ou certidões.

Art. 11 – Na Câmara Municipal o procedimento se dará perante o Assessor, com representação ao Presidente.

Art. 12 – Para cumprimento das disposições da Lei nº 8429, de 02-06-92, fica criado junto ao Serviço de Pessoal da Prefeitura e da Câmara, respectivamente, o arquivo de declarações de bens dos agentes públicos do Município.

Art. 13 – Nenhum agente público do Município que não tenha apresentado ou atualizado a declaração de bens poderá receber remuneração enquanto não atender à imposição legal.

Art. 14 – Dentro de 30 (trinta) dias de publicação desta Lei, todos os agentes públicos do Município apresentarão sua declaração de bens e, os que já tenham apresentado, a atualizarão.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 01 de novembro de 1993

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal