LEI N. 0395/2008.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes votou e eu, Prefeito Municipal, com a graça de Deus, no uso de minhas atribuições, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° – Esta Lei altera, na sua integralidade, o Estatuto do Magistério Público do Município de Ubaporanga, e passa a ter a denominação de ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA.
TÍTULO II
DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art.2° O exercício do Magistério, inspirado nos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
III. Reconhecimento da importância do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
VII. Respeito à personalidade do educando;
VIII. Participação efetiva na vida da escola e zelo pelo aprimoramento da educação;
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, GARANTIAS E COMPETÊNCIAS DO
MUNICÍPIO QUANTO À EDUCAÇÃO
Art. 3°. Os deveres, garantias e competências do Município quanto à educação obedecerão ao previsto na Lei n.9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional).
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. A presente Lei contempla os seguintes objetivos:
III. Garantir a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhadas e a remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas, observando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e obedecer a progressão de vencimento que faz parte da Tabela de Vencimentos anexa a esta Lei.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei considerar-se-á:
III. TURNO: Período correspondente a cada uma das divisões de horário diário de funcionamento da unidade escolar;
V AULAS: Conjunto de atividades relacionadas ao currículo, com 50 minutos de duração.
VII. FUNÇÃO PÚBLICA: é o conjunto de atribuições, competências e responsabilidades conferidas ao servidor eventual ou provisório e/ou ao servidor estável no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
VIII. CARGO PÚBLICO: é um conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuídas ao servidor concursado no desempenho do seu trabalho;
XII. REMOÇÃO: é a determinação do deslocamento do servidor de um local de trabalho para outro;
XIII. LOTAÇÃO: é a indicação do local de trabalho em que o servidor deva ter exercício;
XIV. PROGRESSÃO: é o avanço do vencimento do servidor ao Grau imediatamente superior ao que está posicionado;
XVI. NÍVEL: é a posição dos cargos do quadro efetivo e das Funções Públicas do Poder Executivo na Tabela de Vencimentos, representado por algarismo romano.
XVII. SÍMBOLO: é a referência alfa numérica, que se dá ao vencimento de ocupante de cargo comissionado do magistério (CCM);
XVIII. ENQUADRAMENTO: é o ajustamento do servidor de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo;
XIX. TABELA DE VENCIMENTOS: é o quadro dividido em nível e grau, para cargos do Quadro Efetivo e das Funções Públicas, ou símbolo, para cargos do Quadro Comissionado, e respectivos vencimentos;
TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 6o O Quadro de Pessoal é constituído da seguinte forma:
SEÇÃO I
DO QUADRO EFETIVO
Art. 7o A admissão ao Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, obedecidas às exigências da legislação específica em vigor.
Art. 8°. O concurso público realizar-se-á sempre que o número de efetivos for insuficiente para atender às necessidades do ensino, comprovada a existência de vagas nas escolas ou unidades educacionais e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores.
SEÇÃO II
DO QUADRO COMISSIONADO
Art. 9°. As admissões em cargos do Quadro Comissionado são de recrutamento amplo, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dando-se o seu recrutamento a nível interno ao Magistério Público Municipal e serão preenchidos por pessoas de reconhecida capacidade.
Art.10. Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retornará ao cargo ou função de origem, se for o caso, com a remuneração do cargo efetivo.
Art.11. Não havendo servidor efetivo que enquadre nos cargos comissionados o Prefeito terá que contratar, obedecendo a lista de concurso vigente. Caso contrário segue a lista de servidores que concorrem a vaga.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art.12. Constituem atribuições:
QUADRO EFETIVO
. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola.
. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos.
. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos.
. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes.
. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.
. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.
. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
.Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias.
. Elaborar estudos, levantamentos quantitativos e qualitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola.
. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de materiais.
. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
. Participar na elaboração da Proposta Pedagógica da escola.
. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.
. Zelar pela aprendizagem dos alunos.
. Estabelecer e implementar plano estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos.
. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias da comunidade.
. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.
III. DO PII E PIII – PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL: Exercer a regência efetiva de aulas ou turma, condução do processo de ensino, elaboração de programas e planos, controle e avaliação da aprendizagem, participação em atividades e eventos pedagógicos extra classe, pesquisa educacional e aprimoramento do processo ensino – aprendizagem, participação ativa na vida comunitária da Unidade Escolar; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
. Participar na elaboração da Proposta Pedagógica da escola.
. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.
. Zelar pela aprendizagem dos alunos.
. Estabelecer e implementar plano estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos.
. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias da comunidade.
. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.
. Participar na elaboração da Proposta Pedagógica da escola.
. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.
. Zelar pela aprendizagem dos alunos.
. Estabelecer e implementar plano estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos.
. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias da comunidade.
. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.
. Participar na elaboração da Proposta Pedagógica da escola.
. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.
. Zelar pela aprendizagem dos alunos.
. Estabelecer e implementar plano estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos.
. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias da comunidade.
. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.
QUADRO COMISSIONADO
III. DO SECRETÁRIO ESCOLAR: Executar trabalhos extra-classe vinculados com a preparação de atividades docentes; executar programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade; Secretariar trabalhos escolares; Zelar pelo material didático à sua disposição; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Art.13. A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único- A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, por um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério.
Art.14. Os cargos do Magistério integram séries de classes singulares, na forma estabelecida por lei.
Art.15. Para efeitos desta Lei.
I – Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor,
II – Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação;
III- Série de Classe – é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional do Monitor, Professor ou Especialista de Educação.
IV- Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares.
V Carreira- é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do pessoas integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão funcional.
Art.16. A estruturação da carreira do Magistério compreende três cargos distintos:
I – Monitor
II – Professor;
III – Especialista de Educação.
Parágrafo Único- o conjunto de ocupantes de cada um dos cargos deste artigos compõem um grupo ocupacional.
Art.17. Os cargos de Monitor, Professor ou Especialista de Educação são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:
I – CLASSE A – Integrada pelos monitores com formação mínima de 2º.Grau.
II – CLASSE B – salário de A + 10%. Integrada pelos professores que tenham a habilitação mínima específica de Magistério.
III – CLASSE C- salário de A + 15%. Integradas pelos professores que além de habilitação mínima específica de 2.grau, em Magistério, tenham cursado estudos adicionais.
IV – CLASSE D- salário de A + 20%. Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação com duração plena;
V – CLASSE E – salário de A + 30%. Integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior com especialização (Pós graduação) (lato sensu);
VI – CLASSE F- salário de A + 40%. Integrada pelos professores licenciados, ou seja, professores com curso superior com Mestrado ou Doutorado.
Art.18. As classes são compostas de sete referências ( A,B,C,D,E,F) sendo que a Classe A corresponde ao vencimento do Monitor, Classe B,C,D,E,F correspondem aos avanços horizontais para Professor, o vencimento do professor Classe B será o do Monitor acrescido de 10%. Classes A, B e C dos Especialistas de Educação, o vencimento inicial do Especialista de Educação corresponde ao grau B inicial do professor acrescido de 40% previstos nesta Lei conforme Anexos.
Art.19. As atribuições e características a cada classe estão especificadas nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único – As especificações de cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, habilitação específica, carga horária semanal e linha de promoção.
Art.20. A estruturação da carreira do magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos anexos I a III.
Art.21. A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – Anexos III
Art.22. As promoções obedecerão ao critério do tempo de exercício mínimo em cada classe e ao merecimento.
Art.23. O merecimento para promoção a classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e disciplina, bem como pela realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento.
Art.24. A pontuação a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:
Art.25. Os Níveis são compostos de seis referências ( I,II,III,IV,V) sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial e as demais correspondem aos avanços verticais previstos nesta Lei. Tendo direito, os servidores em efetivo exercício na carreira.
I – Para o Nível I: ingresso automático.
II – Para o Nível II:
III- Para o Nível III:
IV- Para o Nível IV:
V- Para o Nível V:
Art. 26. – Acarretará a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o profissional da educação:
I – somar 02 (duas) penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviços;
IV- somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
Parágrafo único – Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.
Art. 27. – Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direitos à remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem de 90 (noventa) dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço.
III – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias;
IV- os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
TÍTULO V
DO PROVIMENTO, DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 28. Os cargos públicos serão providos por:
III. disponibilidade e aproveitamento;
Art. 29. Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.
III. o prazo do provimento, com a cobertura legal, se for por tempo determinado;
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A nomeação será feita:
II em caráter comissionado, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento e outros que, em virtude de lei, assim devam ser providos.
Art. 31. Não poderá ser nomeado para cargo público municipal, salvo após cumprida a pena, aquele que houver sido condenado criminalmente, em sentença transitada em julgado.
SUBSEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 32. A investidura em cargo público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, respeitada a habilitação legal, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 33. A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos aprovados, o prazo de validade do concurso, limites de vagas existentes, bem como as que vierem a vagar ou que forem criadas posteriormente, conforme necessidade da Administração.
Art. 34. Serão obrigatórias, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares superiores, as seguintes normas:
III. conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, no ato da posse, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos;
SUBSEÇÃO III
DA POSSE
Art. 35. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 36. Só poderá ser empossado em cargo do Magistério Público Municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
III. estar quite com as obrigações militares;
VII. atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitação legal exigida;
Art.37. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.
Art.38. Somente o Prefeito Municipal é competente para dar posse.
Art. 39. Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições ou funções do cargo.
fará declaração de bens e valores que figurará, obrigatoriamente, no termo de posse e que
será registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerado, deverá atualizar a declaração, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município.
Art.40. Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 41. A posse do candidato aprovado em concurso público deverá verificar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou afixação do decreto de provimento do cargo, podendo ser prorrogado este prazo por uma única vez por igual período, mediante requerimento.
Art. 42. Se a posse não se der dentro do prazo estipulado, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.
SUBSEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 43. O desempenho funcional do servidor, para efeitos desta Lei, deverá ser avaliado objetivamente, em processo que leve em conta, dentre outros, os seguintes critérios:
III. desempenho;
SUBSEÇÃO V
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 44. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado por concurso, cujo desempenho será objeto de avaliação pelo Chefe imediato do servidor ou Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 45. A Prefeitura Municipal manterá atualizado um cadastro dos servidores que se encontrarem em estágio probatório.
Art. 46. 30 (trinta) dias antes de encerrar o período de estágio probatório, o Chefe imediato do servidor ou a comissão informará sobre o mesmo, por escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário, tendo em vista os critérios para avaliação de desempenho constantes nesta Lei.
SUBSEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 47. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art.48. O exercício do cargo terá início dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:
Art. 49. O servidor só poderá entrar em exercício no local onde for lotado.
Art. 50. O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito Municipal.
Art.51. O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento com duração superior a 30 (trinta) dias consecutivos, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 01 (um) ano após o término do curso, devendo ser assinado termo de compromisso.
Art. 52. Nenhum servidor será colocado à disposição de qualquer outro órgão público, dentro ou fora do Município de Ubaporanga, sem que haja convênio entre as partes.
Art. 53. O número de dias que o servidor, no âmbito dos respectivos Poderes, estiver afastado da Prefeitura, nos termos do artigo anterior, gastar em viagem para reassumir o exercício, não poderá ultrapassar a 07 (sete) dias e será considerado para todos os efeitos, como de efetivo exercício, a partir da dispensa ou exoneração no órgão a que estava cedido.
Art. 54. Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício, até sentença transitada em julgado.
SUBSEÇÃO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 55. A substituição dependerá de ato da Administração.
Art.56. A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
SEÇÃO II
DA REINTEGRAÇÃO
Art.57. A reintegração é a reinvestida no serviço público do servidor demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art.58. A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
Art. 59. A decisão administrativa que determinar a reintegração do servidor será sempre proferida em recurso voluntário do interessado, interposto tempestivamente.
Art.60. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação ou se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 61. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
SEÇÃO III
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art.62. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art.63. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 64. Havendo mais de 01 (um) concorrente à mesma vaga terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço e em caso de novo empate, o mais idoso.
Art. 65. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art.66. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado por invalidez, quando inexistentes os motivos nos quais se deu a aposentadoria.
Art.67. A reversão far-se-á no cargo ocupado anterior à aposentadoria ou naquele em que tiver sido transformado.
Art. 68. A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”.
Art. 69. A reversão dará direito ao servidor da contagem integral do tempo em que se manteve afastado pela moléstia comprovada.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 70. A movimentação do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal é feita mediante remoção ou lotação.
I – o de maior tempo no local em que estiver lotado;
II – o de maior grau de habilitação.
III – o mais antigo no magistério Municipal.
IV – o mais idoso.
Art.71. A mudança de lotação do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal fica a critério do Secretário Municipal de Educação, respeitando o disposto nesta Lei.
Art.72. Para o efeito de lotação na escola ou em outra unidade educacional, o lugar do servidor é considerado vago nos casos de remoção, mudança de lotação, exoneração e de licença para tratar de interesse particular e para acompanhar pessoa da família, ou em virtude de qualquer afastamento legal.
Art.73. Os servidores lotados no Magistério Público Municipal, quando excedentes na unidade, serão remanejados em época oportuna dentro das necessidades do sistema.
I – o de maior tempo de magistério, na escola em que estiver lotado com avaliação de desempenho satisfatória do profissional;
II – o de maior grau de habilitação.
III – o mais antigo no magistério Municipal.
IV – o mais idoso.
CAPITULO III
DA VACÂNCIA
Art. 74. A vacância do cargo público decorrerá de:
III. aposentadoria;
Art. 75. Dar-se-á a exoneração:
Art. 76. A vacância ocorrerá na data:
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 77. A jornada de trabalho dos Monitores será de 40 (quarenta) horas e dos docentes será de, no mínimo, 20 (vinte) horas aulas semanais mais 4 (quatro) horas com atividades extra-classe.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.78. Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do Magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.
Art.79. A substituição do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, dar-se-á quando por motivo legal o servidor se afastar do cargo.
Art. 80. O substituto terá remuneração correspondente à do substituído.
Art. 81. Para atendimento de natureza temporária superior a 30 (trinta) dias de afastamento do servidor, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer poderá contratar substituto, respeitando a ordem de classificação de aprovados no concurso, desde que não exista servidor qualificado para dobra de turno na unidade escolar, é facultativo a dobra de turno aos professores e 40 horas aos especialistas, dobrando também o vencimento e vantagens.
TÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.82. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 83. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
III. 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
VII. Júri, serviço eleitoral e outros obrigatórios por lei;
VIII. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
Art.84. Para efeito de disponibilidade computar-se-á integralmente:
Art. 85. É vedada a soma de tempo de serviço prestado simultaneamente em cargos ou funções da União, do Estado, dos territórios, do Município ou de suas autarquias e fundações.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 86. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício regular de cargo público ou função pública do Magistério Municipal, com valor fixado em lei.
Art. 87. A Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
Art. 88. O cálculo do vencimento base do Professor obedecerá ao número de aulas lecionadas na disciplina; o excedente será pago em hora/aula, calculado proporcional ao vencimento do servidor.
Art.89. Qualquer medida que vise a majoração de vencimento abrangerá todos os cargos especificados neste Plano, sendo que o mesmo percentual de aumento seguirá a tabela aprovada por Lei Municipal.
Art. 90. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 91. O servidor perderá:
III. a remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou por denúncia por crime funcional, ou ainda, por condenação por crime inafiançável, com direito à diferença se absolvido;
Art. 92 O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou retirada antes da última hora do mesmo, não justificado ao Chefe imediato, será computado como ausência para todos os efeitos legais.
Art. 93. Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados, intercalados nas faltas.
Art. 94. As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração.
Art.95. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial ou dívidas da Fazenda Pública.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO DE VENCIMENTO
Art. 96. A progressão de vencimento é a elevação do servidor Efetivo ao Grau imediatamente superior ao que está posicionado, sendo que ao atingir o último Grau terá direito somente aos reajustes legais de vencimentos.
Art.97. A progressão de vencimento será concedida pelo Prefeito Municipal, desde que o servidor preencha os seguintes requisitos:
I – ter completado interstício de 1825 dias de efetivo exercício no mesmo cargo e grau em que se encontra posicionado;
II – não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 12 (doze) dias durante o interstício, resguardados os casos previstos nesta Lei.
III – ter no mínimo 70% de aprovação na avaliação de desempenho.
IV – não ter sido punido com advertência escrita.
V – ter participado de no mínimo 200 (duzentos) horas de curso de capacitação, sendo no mínimo de 120 (oitenta) horas de cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação Esporte Cultura, Lazer e Turismo de Ubaporanga.
Parágrafo Único – O Servidor, além de preencher os requisitos enumerados neste artigo, deverá lograr aprovação em avaliação de desempenho, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 98. O servidor adquire estabilidade depois de 03 (três) anos de efetivo exercício, quando nomeado em virtude de aprovação em concurso público.
Art. 99. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou ainda mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art.100. O servidor em estágio probatório somente será exonerado do cargo se não for aprovado na avaliação de desempenho ou demitido mediante processo administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES
Art. 101. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano, a partir do encerramento do segundo semestre letivo e recessos previstos no calendário escolar.
III. 12 (doze) dias quando o servidor contar no período aquisitivo de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) faltas não justificadas ao trabalho;
Art. 102. Perderá o direito às férias regulamentares o servidor que, no período aquisitivo:
III. houver gozado mais de 20 (vinte) dias de licença para o trato de assuntos particulares;
SEÇÃO VI
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art.103. Após cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício no serviço público municipal, ao servidor efetivo que as requerer, serão concedidos 03 (três) meses de férias-prêmio, gozadas em época oportuna, não podendo ser convertidas em espécie, exceto em caso de aposentadoria ou exoneração.
Art. 104. Não se concederão férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
Art. 105. No ato da aposentadoria ou exoneração, as férias-prêmio não gozadas serão convertidas integralmente em dinheiro.
Art. 106. O direito de requerimento das férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 107. Conceder-se-á licença:
III. à gestante, à adotante e à paternidade;
VII. para tratar de interesses particulares;
VIII. por acidente em serviço.
Art.108. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 109. A licença poderá ser prorrogada a pedido.
Art. 110. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do inciso I e VI do art. 107., § 2o do art. 106.e art. 131..
Art. 111. A competência para a concessão de licença será do Prefeito Municipal.
Art. 112. O servidor em gozo de licença comunicará ao Chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Art. 113. licença médica depende de atestado médico, aviado por Profissional indicado pela Administração Municipal, e será concedida pelo prazo indicado no atestado, que não poderá exceder 06 (seis) meses, e deverá conter o CID.
Art. 114. É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período das licenças previstas nos incisos I a IIl e VIII do art. 92.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 115. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-offício”.
Art. 116. No decorrer da licença, o servidor estará proibido de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta se der em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar em ambos os casos.
Art. 117. No decorrer da licença, o servidor poderá ser examinado, a requerimento ou “ex-offício“, ouvido a inspeção médica, ficando obrigado a reassumir imediatamente o exercício, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de sua ausência após o exame realizado.
Art. 118. Será com vencimento integral, a ser pago pelo Município, a licença concedida ao servidor pelo prazo máximo de até 15 (quinze dias).
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 119. Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família, até o primeiro grau civil, mediante comprovação médica.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA GESTANTE, PATERNIDADE E ADOTANTE
Art. 120. Será concedida licença à servidora gestante, mediante comunicação prévia pelo município junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação Federal vigente.
Art. 121. Pelo nascimento de filho(a), o servidor terá direito à licença paternidade, sem prejuízo de seus vencimentos, por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento do filho.
Art. 122. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora diária que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 123. À servidora que adotar legalmente ou obtiver guarda e responsabilidade judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 45 (quarenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar, e 03 (três) dias consecutivos ao cônjuge.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 124. Será facultado ao servidor, após requerimento, licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 125. Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 126. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de sua remuneração.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 127. Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 128. A pedido, será concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 129. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 130. Para efeito de contagem de tempo e concessão dos direitos legais, será considerada para todos os efeitos, a data de reassunção no cargo, pelo servidor.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 131. Será licenciado, mediante comunicação prévia pelo município junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o servidor acidentado em serviço, nos termos da legislação Federal em vigor.
Art. 132. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
SEÇÃO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 133. Ao servidor público municipal, titular de cargo efetivo, ou ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de função pública do Município de Ubaporanga, aplica-se o regime geral de previdência social.
CAPITULO III
DAS VANTAGENS
Art. 134. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, as seguintes vantagens:
III adicionais;
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 135. O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pernoite, alimentação e locomoção.
Art. 136. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de sanções legais.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 137. Será concedida gratificação natalina, com base na última remuneração percebida pelo servidor.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO
Art. 138. Será instituída a gratificação por incentivo em titulação por pós-graduação “Lato Sensu” e mestrado, calculado da seguinte forma:
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 139. Aos profissionais do Magistério (professores no exercício da docência, Pedagogos e técnicos da área direção escolar) em efetivo exercício na Ed. Infantil e fundamental público, a qualquer época ou, preferencialmente, ao final do ano, se houver saldo positivo na conta do “Fundeb” para pagamento de pessoal, poderá ser concedida uma gratificação pela valorização do magistério, a título de gratificação Fundeb
Art. 140. – Somente farão jus à gratificação os profissionais do magistério que durante o período de apuração:
III. não tiverem faltado mais que 05 (cinco) dias com justificativas no ano;
Art. 141 Aos profissionais do Magistério, no efetivo exercício da regência de classe, será concedida gratificação de 5% (cinco), que não se incorpora ao salário para nenhum efeito.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 142. O servidor público efetivo, pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, fará jus à percepção de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, a título de adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 143. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas (à exceção do pó de giz já previsto no art. 141), ou com risco de vida, fazem jus a um adicional conforme estabelecido na legislação federal pertinente.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 144. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 145. O valor dos adicionais referidos nesta Subseção e na Subseção anterior não se incorporará ao vencimento e se extinguirá quando do término dos motivos geradores dos mesmos.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 146. Será concedido ao servidor salário família nos termos da legislação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 147. O servidor deverá apresentar, no mês de janeiro de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena suspensão do pagamento da vantagem.
Art. 148. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do salário família, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
SEÇÃO V
DAS HORAS EXTRAS
Art. 149. O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Art. 150. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO VII
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 151. Os professores que ocupam funções de diretor em Escolas Municipais têm direito à gratificações por função abaixo descrita:
Art. 152. Os integrantes do magistério público municipal, com titulação específica, que atuam em classe de educação especial ou classe de apoio a alunos especiais, com no mínimo 10 (dez) alunos, fazem jus a um percentual de incentivo correspondente a 3% (três por cento), calculado sobre o vencimento básico da carreira.
Art. 153. Não serão incorporadas quaisquer gratificações, percebidas dentro ou fora do sistema de ensino municipal, aos proventos de aposentadoria.
TÍTULO VII
DO TRABALHO TEMPORÁRIO, DO ENQUADRAMENTO E DO TREINAMENTO
CAPITULO I
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 154. Para atendimento a trabalhos temporários, em vista das necessidades criadas pela expansão do sistema, poderão ter acesso ao serviço público, pessoas destinadas ao desempenho de funções de natureza temporária, contratadas em conformidade com a legislação específica em vigor.
lll. execução de serviço absolutamente transitório e de necessidade esporádica;
lV. contratação temporária para substituições.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 155. O enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargo efetivo, pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal será dentro dos parâmetros desta Lei, garantindo-lhes as vantagens já adquiridas.
Art. 156. Os atuais servidores ocupantes de cargos comissionados serão enquadrados nos cargos discriminados na “Situação Nova” do Quadro de Correlação de Cargos constante desta Lei.
Art. 157. O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados será feito em cargo ou função correlata ao do cargo ou função pública do atual Quadro, através de Ato do Executivo.
Art. 158. Para efeito, exclusivamente, do primeiro enquadramento de que trata esta Lei, os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos ou função pública, ficam dispensados de preencherem os requisitos mínimos exigidos para o provimento de cada cargo efetivo, exceto quando for necessária a habilitação específica para o exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DO TREINAMENTO
Art. 159. Fica institucionalizado como atividade permanente No Magistério Público Municipal, o treinamento de servidores, tendo como objetivo:
III. Integrar os objetivos particulares de cada função, aos fins da Magistério Público Municipal como um todo.
Art. 160. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, em coordenação com a direção de unidades escolares, planejar, elaborar e executar os programas de treinamento.
Art. 161. O treinamento será de dois tipos:
Art. 162. O treinamento terá caráter objetivo, prático e será ministrado:
III. Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no município.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 163. É permitida a consignação sobre a remuneração do servidor.
Art. 164. A consignação em folha de pagamento poderá servir à garantia de:
III. cota para esposa ou filho, em cumprimento de decisão judicial;
Art. 165. A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração.
CAPITULO II
DAS CONCESSÕES
Art. 166. Poderá ser concedido, a requerimento, horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 167. Ao servidor licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido o pagamento do transporte, se disponível, caso o regime previdenciário não o faça.
CAPITULO III
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 168. É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 169. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 170. Caberá recurso:
Art. 171. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 172. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Art. 173. O direito de requerer prescreve:
Art. 174. O pedido de reconsideração e o recurso, dentro dos prazos legais, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 175. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 176. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 177. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 178. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 179. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos termos da Constituição Federal/88, Art. 37, Incisos XVI e XVII.
Art. 180. O servidor não poderá ser remunerado por mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 181. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 182. Constituem deveres do pessoal integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, todas as atribuições inerentes ao pleno exercício do cargo, obedecendo aos princípios do Código de Ética Profissional e também ao seguinte:
III. observar as normas legais e regulamentares;
VII. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
XII. representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 183. O regime disciplinar do pessoal do magistério, compreende ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelos órgãos competentes do sistema.
Art. 184. Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério:
I- respeitar alunos, pais de alunos, autoridades de ensino e funcionários administrativos,de forma compatível com a missão de educar;
II- comparecer á repartição nas horas de trabalho ordinário e quando for convocado;
III- apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
IV- manter o espírito de cooperação e solidariedade no ambiente de trabalho;
V- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI- cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
VII- manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
VIII- guardar sigilo sobre assuntos relação a colegas de trabalho e autoridades nos planos administrativos e pedagógicos;
IX- apresentar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento;
X- apresentar sugestões para melhoria do ensino/aprendizagem;
XI- qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria constante de seu desempenho como profissional e como educador.
Art. 185. Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para funcionários do magistério:
I- o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II- a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III- a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV- o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V- a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível, nível intelectual, sexo, credo religioso e político.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 186. Ao servidor é proibido:
III. recusar fé a documentos públicos;
VII. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos atos do Poder Público, aos servidores em geral, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VIII. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XII. atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV. praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII. cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XIX. utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público.
XXI. A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
XXII. A ação que resulte em ato deseducativo;
XXIII. A prática de discriminação em virtude de raça, condição social, intelectual, sexo, credo, convicção política e ideológica.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 187. O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 188. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Art. 189. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 190. A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 191. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 192. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 193. São penalidades disciplinares:
III. demissão;
Art. 194. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 195. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 186, incisos I a IX e XVII a XIX e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 196. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas, punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 197. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 198. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III. inassiduidade habitual;
VII. ofensa física em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII. aplicação irregular de dinheiro público;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII. transgressão dos incisos X a XVI e XX a XXIII do art. 186.
Art.199. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Art. 200. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada, nos casos de infração, as penalidade de suspensão e de demissão.
Art. 201. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos constantes nos incisos IV, VIII e X do art. 186, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento à Fazenda Pública, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 202. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos XI e XIII do art. 186 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 203. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 204. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 205. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 206. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Art. 207. A ação disciplinar prescreverá:
III. em 180 (cento e oitenta ) dias, quanto à advertência.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 208. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, na forma do estabelecido no Estatuto do Servidor Público do Município de Ubaporanga.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 209. O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, que for convocado a ocupar cargo em Comissão no Município, não sofrerá quaisquer prejuízos na contagem de tempo de serviço, no cargo de origem.
Art. 210. Ficam criados os cargos públicos que compõem os Quadros Efetivo e Comissionado, bem como as funções públicas correspondentes, extinguindo-se todos os outros existentes anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 211. Fica vedado a partir da promulgação desta Lei, ceder pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal para entidades de direito privado.
Art. 212. Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art.213 . O instrumento de procuração pública, utilizado para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 06 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 214. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em demais leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
Art.215 . Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Art. 216. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público, bem como qualquer tipo de pressão ou coação político-partidária ao servidor.
Art. 217. É assegurado ao servidor público municipal:
Art. 218. Ficam automaticamente sem efeito todos os atos de designação, tanto para os cargos de recrutamento amplo como para os ocupados por servidores, em comissão e de função de confiança, quando houver mudança de Prefeito.
Art. 219. A revisão geral do vencimento dos servidores far-se-á, sempre no mês em que ocorrer reajuste do salário mínimo vigente no País.
Art.220 . Os ocupantes de cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento da Prefeitura Municipal deverão atender convocação da Câmara para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 221. A critério do Executivo, mediante Decreto, poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo do quadro efetivo ou comissionado, em exercício de suas atividades, gratificação de até 100% (cem por cento) de seu vencimento base.
Art. 222. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 223. O dia 15 (quinze) de outubro será consagrado ao Professor e o dia 28 (vinte e oito) de outubro ao servidor público municipal.
Art. 224. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
III. ANEXO III – Tabela de Vencimentos (Quadro Efetivo e Comissionado);
Art. 225. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ou quaisquer outros dispositivos que conflitam ou colidam com a presente Lei, em especial a Lei n°059, de 14 de março de 1994.
Ubaporanga, ____ de abril de 2008.
Jose Raimundo Soares
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI Nº 0395/2008
CORRELAÇÃO DE CARGOS
(QUADRO EFETIVO)
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | ||
DENOMINAÇÃO | N.DE
VAGAS |
DENOMINAÇÃO | N.DE VAGAS |
– | – | ||
– | – | Monitor Auxiliar | 06 |
Especialista em Educação (Orientador) | 03 | Especialista em Educação (Orientador)
Especialista em Educação (Supervisor) |
04
04 |
Especialista em Educação (Supervisor) | 03 | ||
Professor de Pré-Escolar a 4ª Série (P-I) | 45 | PI – Professor de Educação Infantil | 13 |
PII – Professor de Ensino Fundamental
(1ª a 4ª Séries) |
56 | ||
P2 – Professor Habilitado 5ª A 8ª Série
(Curso Adicional) |
07 | ||
P3 – Professor Habilitado 5ª A 8ª Série (Curso Superior) | 29 | ||
Professor de Ensino Religioso | 01 | Professor de Ensino Religioso | 02 |
– | – | Professor de Educação Física | 04 |
Total | 88 | Total | 89 |
(QUADRO COMISSIONADO)
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | ||
DENOMINAÇÃO | N.DE
VAGAS |
DENOMINAÇÃO | N.DE VAGAS |
Diretor Estabelec. Ensino | 02 | Diretor Escolar OU Creche | 02 |
Vice-Dir. Estab. Ensino | 02 | Vice-Diretor Escolar ou Creche | 04 |
Coord. Estab. Ensino | 04 | Coordenador Escolar ou Creche | 04 |
Secretário Escolar | 01 | ||
Total | 08 | Total | 11 |
ANEXO II DA LEI Nº 0395/2008
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
EFETIVO
CARGOS | N° DE VAGAS | VENCIMENTO INICIAL | |
NÍVEL | GRAU | ||
Monitor Auxiliar | 06 | I | A |
Pedagogo | 08 | I | B + 40% |
PI – Professor de Educação Infantil | 13 | I | A +10% |
PII – Professor de Ensino Fundamental (1ª a 4ª Séries) | 56 | I | A+ 10% |
Professor de Educação Física | 04 | I | A+ 20% |
Professor de Ensino Religioso | 02 | I | A+ 20% |
TOTAL | 87 |
COMISSIONADO
CARGO |
N° DE VAGAS |
Coordenador Escolar ou Creche ( Centro de Ed. Infantil) | 04 |
Vice-Diretor Escolar ou Creche(Centro de Ed. Infantil) | 04 |
Diretor Escolar ou Creche ( Centro de Ed. Infantil) | 02 |
Secretário Escolar | 01 |
TOTAL | 11 |
ANEXO III DA LEI Nº 0395/2008
TABELA DE VENCIMENTOS
QUADRO EFETIVO PROFESSOR
NÍVEL | A+10% | A+l5% | A+20% | A+30% | A+40% | ||||||
A | B | C | D | E | F | ||||||
I | 420,00 | ||||||||||
5 anos
3% |
II | ||||||||||
10anos
5% |
III | ||||||||||
15 anos
7% |
IV | ||||||||||
25 anos
10% |
V | ||||||||||
35 anos
12% |
Vl | ||||||||||
TABELA DE VENCIMENTOS
QUADRO EFETIVO ESPECIALISTA
NÍVEL | B do Professor
+ 40% |
A do Especialista
+30% |
A do
Especialista +40% |
||
A | B | C | |||
I |
|
||||
5 anos
3% |
II | ||||
10 anos
5% |
III | ||||
15 anos
7% |
IV | ||||
25 anos
10% |
V | ||||
35 anos
12% |
Vl | ||||
ANEXO IV DA LEI Nº 0395/2008
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
0 ou 01 falta injustificadas | 15 pontos |
De 02 a 04 faltas injustificadas | 10 pontos |
De 05 a 08 faltas injustificadas | 05 pontos |
Acima de 08 faltas injustificadas | Nenhum ponto |
Soma dos atrasos e saídas, à razão de 01 falta para cada 04 horas fora do trabalho, acrescentando-se o total à computação de pontos relativos à assiduidade.
Máximo de pontuação nesse item | 10 pontos |
III. Avaliação do Desempenho
Soma dos pontos alocados, numa escala de 01 a 04 pontos (fraco, regular, bom e ótimo), nos seguintes quesitos:
Mínimo de pontuação possível | 15 pontos |
Máximo de pontuação possível | 60 pontos |
– O servidor avaliado.
– O diretor ou coordenador da Escola
– 1 pedagogo
Na avaliação do diretor, do coordenador ou do pedagogo, estes comporão a equipe como Servidor avaliado, e sua função na equipe será preenchida por outro coordenador ou pedagogo, indicado pela Secretária Municipal de Educação
1 ª Auto avaliação onde será somada a pontuação.
2 ª Avaliação dos pares da mesma categoria.
3 ª Avaliação da Equipe de Julgamento
4 ª Soma dos pontos das 3 fases e divisão por 3.
ANEXO V
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA
QUADRO EFETIVO
6 O exercício das atividades de PEDAGOGO, exige como qualificação mínima o Ensino Superior Completo em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
QUADRO COMISSIONADO