LEI Nº 306/2004
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO IDOSO E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Ubaporanga, através de seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º – Fica instituída a política e o conselho Municipal do idoso de Ubaporanga – CMIU como o objetivo de assegurar ao idoso os direitos sociais, promover sua integração e participação efetiva na sociedade.
ART. 2º – Considera-se Idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 anos de idade.
ART. 3º – O atendimento aos direitos do idoso no Município de Ubaporanga será feito através das políticas sociais Básicas de Educação, saúde, Recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização no mercado de trabalho, além de outras no campo da Assistências Social, assegurando-se, na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade e o respeito á liberdade e á convivência familiar e comunitária.
ART.4º – A política Municipal do idoso tem como instrumento de deliberação, de ações e de captação de recursos respectivamente:.
III. O Fundo Municipal de Assistência Social;
ART. 5º – a participação de entidade ou órgão de prestação de serviços ao idoso na área da Assistência Social e outras áreas, a execução de programas ou projetos destinados ao idoso, dar-se com a observância no disposto desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
ART. 6º – São princípios da política Municipal do Idoso:
III. A participação na comunidade;
III. a capacitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviços ao idoso;
VII. a descentralização dos programas de assistência com a priorização do atendimento ao idosos em seu próprio ambiente.
TÍTULO
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO DE UBAPORANGA- CMIU
ART. 7º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Ubaporanga – CMUI órgão consultivo, deliberado e controlador das políticas e das ações voltadas para idoso no âmbito de sua competência, vinculada á secretária municipal de ação social.
ART. 8º – Os direitos sociais do cidadão idoso serão assegurados por meio do controle social e participativo do poder público e da sociedade civil, estabelecendo formas que promovam suas autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conforme com a Lei nº 8842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei nº 1266, de 4 de novembro de 1997, que determinam a política Nacional e Estadual do Idoso.
DA COMPETÊNCIA DO CMIU
ART. 9º – Compete ao CMIU subsidiar as ações das secretarias órgãos afins objetivando:
I- Formular a Política Municipal do Idoso, definir as ações e aplicações de recursos;
II- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do município nas questões que dizem respeito ao Idoso;
III- Atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política Municipal do Idoso.
IV- Sugerir as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da administração direta responsável pela execução das políticas e programas de atendimentos ao Idoso;
V- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos idoso;
VI- Estabelecer critérios para a composição do quadro de técnicos responsáveis pela implementação de políticas e programas de atendimentos ao Idoso;
VII- Convocar a cada dois anos ordinariamente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal do idoso, que terá atribuição de avaliar a questão do Idoso e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal do idoso.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
ART. 10º – O Conselho Municipal do Idoso de Ubaporanga, de composição paritária, será constituído por 08 (oito) membros efetivos de 08 (oito) suplentes, representantes dos seguintes órgãos entidades e segmentos sociais:
I- Secretária Municipal de Assistência Social ou Secretária de Saúde;
II- Poder legislativo;
III- Secretária Municipal de Educação, Cultura e Lazer;
IV- Secretária Municipal de Administração e Fazenda;
V- Asilo e instituições que prestam serviços ao Idoso;
VI- Representante de outros Conselhos Municipais;
VII- Representantes dos usuário de atendimentos ao idoso
VIII- Representante da Terceira Idade.
Art.11 – a função de membros do CMIU é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art.12 – A Secretária Municipal de Governo e Ação Social prestará o assessoramento e o apoio ao CMIU.
Art.13 – Os recursos financeiros para implantação, e manutenção do CMIU serão previstos Orçamentos da secretária Municipal de ação Social.
Art. 14 – A secretária Municipal da Ação Social, no prazo de 60 dias contados da publicação desta lei, coordenará as ações de implantação do CMIU e fará publicar edital para que as entidades civis indiquem seus reprentantes, nos termos da lei.
Art.15 – A Conferencia Municipal do Idoso será a instancia máxima deliberativa na formulação da Política Municipal do idoso.
Art. 16 – Os membros efetivos e suplentes representantes das entidades não governamentais serão indicados ápos a respectivas eleição, em conferencia convocada para o fim.
DA DIRETORIA
Art. 17 – O CMIU será dirigido por uma diretória, composta pelo presidente, vice- presidente e secretária executiva.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 – Todos têm o dever de denunciar autoridade competente qualquer forma de negligencia e desrespeito ao idoso.
Art. 19 – Fica instituído o dia 27 de setembro com o dia Municipal do Idoso.
Parágrafo único – Na data a que se refere o “Caput” artigo o órgão municipal proverá com o objetivo de valorizar e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o município, nos termos desta lei.
Art. 21 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 22 – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga, aos 29/ 04/ 2004
José Rosa Loures
Prefeito Municipal