Lei Nº 301/2004

9 de fevereiro de 2004

 

 Lei Nº 301/2004

(Revogada pela Lei Nº 344/2005 de 10/11/2005)

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO    DE VERBAS NO EXECUTIVO MUNICIPAL  DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do município de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica instituída, no Executivo Municipal de Ubaporanga, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria, especialmente a Lei nº4.320 de 17 de março de 1964 em seus artigos 65,68 e69,e por está Lei.

 

Art. 2º – Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor designado pelo Prefeito através de ato administrativo próprio, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

      

§ 1º – O Adiantamento será sempre   precedido de empenho na dotação própria.

 

§ 2º – Não poderá  ser concedida mais de dois Adiantamentos a um mesmo servidor.

 

Art. 3º – Os pagamentos a serem efetuados através do regime de Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de  exceção.

   

Art. 4º – O Adiantamento será de no Maximo R$1.000,00 (um mil reais), respeitando o limite para compras e serviços, conforme a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 5º – Poderão ser realizados, sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes naturezas de despesas.

 

I.             3.3.90.30.00 – despesas com material de consumo

II.            3.3.90.33.00 – Passagens e despesas com locação .

III.          3.3.90.36.00 – Outros Serviços de terceiros –Pessoa Física

IV.          3.3.90.39.00 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa jurídica

V.           3.3.90.46.00 – Auxilio- Alimentação

VI.          3.3.90.49.00 – Auxilio- Transporte   

 

Art. 6º – As despesas com itens em quantidade maior de uso continuo ou consumo remotos, mas que fazem parte de objeto de gasto que, no seu conjunto, é objeto de licitação, correrão por conta de dotação orçamentária próprias e seguirão o processamento licitatório normal.

 

Art. 7º – As regras para requisições de adiantamento, do período de aplicação, da tramitação dos processos, das normas de aplicação, do recolhimento do saldo não utilizado e da prestação de contas, serão regulamentadas em lei própria cujo projeto será encaminhado ao Poder Legislativo pelo poder Executivo.

Art. 7º(Redação dada pela Lei 320/2005 de 11 de março de 2005) O Chefe do Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga, aos  07 de fevereiro de 2004

 

 

 

Jose Rosa Loures

Prefeito Municipal