LEI Nº 00029/93
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, cujos recursos serão vinculados aos objetivos do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde, será gerido pelo Departamento Municipal de Saúde, através do seu titular, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º – A aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Saúde, deverão constar da programação e especificado em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir.
Art. 4º – Fica proibida a utilização dos recursos em despesas que não identifiquem com a realização do objetivo do convênio ou serviços determinados.
Art. 5º – A execução orçamentária do fundo de Saúde aplica-se as mesmas normas gerais de execução orçamentária da União.
Art. 6º – Extinguir-se-á o Fundo de Saúde se permanecer inativo por mais de dois exercícios financeiros.
Artigo sexto revogado pela Lei 058/94 de 14 de março de 1994 cujo texto é o que segue:
Art. 1º – O Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 029/93, de 14.05.93, terá sua vigência ilimitada.
Art. 7º – Os recursos financeiros do Fundo, serão constituídos de:
a) 10% (dez por cento) do orçamento Municipal;
b) recursos repassados pela União ou Estado vinculado aos objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS.
c) recursos de quaisquer outras fontes.
Art. 8º – Todos os recursos destinados ao Fundo de Saúde serão depositados e movimentados em conta especial, nos Bancos Oficiais, segundo cronogramas aprovado, destinado a atender aos saques previstos em programação específica.
Art. 9º – O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do fundo.
Art. 10º – As prestações de contas relativas ao Fundo de Saúde, integrarão a prestação de contas do Município, em demonstrativo distinto.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeito Municipal