DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2002, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal, seja ela fundada ou flutuante;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município.
VIII – As disposições gerais.
Art. 2º – Em consonância com o art. 165, § 2.º da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias:
I – consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
III – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Parágrafo único – As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 3º – As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, sub-funções, programas, projetos e atividades, com a indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º – O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – amortização da dívida;
Art. 5º – As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.
Art. 6º – O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade.
Art. 7º – O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
I – consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;
II – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
I – avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
III – cópia do balanço patrimonial, financeiro e orçamentário do município dos últimos 04 anos, acompanhado de gráficos demonstrativos da situação do Município.
Art. 8º – Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão central da contabilidade, até 31 de agosto de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.
Art. 9.º – Os precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, deverão ser apresentados em tempo hábil, especificando:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 10 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
Art. 11 – No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:
Art. 12 – O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 14 – Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita.
II – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art 15 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata esta Lei.
Art. 16 – Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 17 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 18 – Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art. 19 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 20 – Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 21 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
Art. 22 – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 23 – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 24 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal e, em montante equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 25 – No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários:
I – à transferência de valores ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;
II – para atendimento do percentual mínimo de aplicação no ensino fundamental;
III – para atendimento do percentual mínimo de aplicação na saúde pública.
Art. 26 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único – O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Art. 27 – No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam as áreas de obras, saúde, educação e assistência social.
Art. 28 – No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Art. 29 – Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
Art. 30 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 31 – A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 32 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 33 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 34 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 35 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 36 – Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 37 – Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar, observado o disposto na Emenda Constitucional no 29, de 2000;
IV – pagamento de despesas continuadas.
Art. 38 – O Prefeito Municipal, enviará à Câmara, 15 (quinze) dias após a sanção desta Lei, projeto de lei regulamentando a participação popular na elaboração da proposta orçamentária para 2002, devendo dele constar os seus custos e benefícios da receita corrente líquida, fixando limite não superior a 10 (dez por cento) para todos os projetos apresentados.
Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 21 de agosto de 2001.
NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal