Lei Nº 23/1993

22 de abril de 1993

LEI Nº 00023/93

(Revogada pela Lei 130/97)

 

 

ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL  DA  PREFEITURA DE UBAPORANGA.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, submetido ao Regime Único Estatutário, é constituído de:

I – funcionários públicos municipais, de carreira-parte permanente, representados pelos funcionários aprovados em concurso;

II – servidores públicos municipais, com admissão temporária, por prazo máximo de 2 (dois) anos e vínculo administrativo.

Parágrafo Único – Os servidores de admissão temporária do Inciso II terão vínculo administrativo e só serão efetivados se prestarem concurso público, no prazo de 2 (dois) anos de sua admissão.

Art. 2º – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, e do pessoal temporário, serão representados em faixas salariais que vão de I a VIII, contendo os valores em referências horizontais, indicados em letras de A a E, constantes do Anexo II.

Parágrafo Único – A faixa salarial VIII ser reservada a cargos que exijam a habilitação em curso superior de menos de 5 (cinco) anos de duração.

Art. 3º – Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão serão escalonados em símbolos alfanuméricos, com os valores estabelecidos no Anexo II , sendo o CC-3 para Diretores Municipais e Assessores do Prefeito e o CC-2 para os Chefes de Serviço.

Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos pelos funcionários nomeados por concurso.

Art. 5º – Gozam de Estabilidade após 2 (dois) anos de exercício os funcionários nomeados por concurso para o cargo de provimento efetivo.

Art. 6º – Os cargos em comissão, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, preferentemente por servidores do quadro permanente, que satisfaçam as qualidades exigidas para investidura.

Parágrafo Único – Os ocupantes de cargo em comissão são estatutários mas não adquirem estabilidade, salvo se aprovados em concurso.

Art. 7º – Não se tratando de promoção, qualquer outra medida que vise majoração de vencimentos abranger , obrigatoriamente, todos ocupantes do cargo, sendo para todos, uniforme o percentual de aumento.

Art. 8º – O número de cargos necessários ao funcionamento da Prefeitura constam da lotação do Anexo I e só poder ser alterado por Lei.

Art. 9º – O servidor efetivo poderá ser promovido na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 10 – As promoções dos servidores obedecerão à ordem de classificação e serão feitas em função da existência de cargos vagos, em cada série de classes intermediárias ou no final da série de classes.

Art. 11 – As promoções serão processadas por comissão especial, nomeada pelo Prefeito, com interstício mínimo de três meses e após a estabilidade.

Art. 12 – Ficam aprovados e passam a fazer parte desta Lei, os seguintes anexos:

Anexo I – Cargos, Lotação e Faixas Salariais.

Anexo II – Valores dos Vencimentos.

Art. 13 – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ubaporanga, 22 de abril de 1993.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

 

CATEGORIA FUNCIONAL FAIXA MÁXIMA SALARIAL CLASSE  

TOTAL

Procurador

Médico

Engenheiro Civil

Oficial Administração

Técnico Contabilidade

Secretária Executiva

Escriturário

Fiscal Tributário

Fiscal

Auxiliar Saúde

Técnico Laboratório

Professora

Especialista de Educação

Servente

Encarregado Serviços Div.

Motorista

Vigia

Auxiliar

Mestre de Obra

Mecânico Máquina Pesada

Operador de Máquinas

Telefonista

Pedreiro

Jardineiro

Calceteiro

Padeiro

Bioquímico

VIII

VIII

VIII

VI

VI

V

V

VI

III

III

VI

V

VII

I

VI

V

I

I

VI

VI

VIII

IV

IV

I

II

IV

 

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

01

10

01

05

03

02

20

03

02

15

02

25

04

18

01

06

04

35

01

01

04

04

02

01

01

03

01

DIRETORES MUNICIPAIS

ASSESSORES

CC-3

CC-2

Única

Única

05

05

Total     183

(Obs.: O cargo de Aux. Escritório criado pela Lei 69/94) Refazer tabelas destas Leis.

(Obs. 2: O cargo de telefonista foi de quatro para sete vagas pela Lei 066/94 de 22 de junho de 1994)

(Obs. 2: O cargo de telefonista foi de quatro para sete vagas pela Lei 108/96 de 21 de março de 1996)

(Obs. 3: O cargo de telefonista foi de sete para treze vagas pela Lei 115/96 de 06 de agosto de 1996)

(Vagas acrescentadas pela Lei Nº106/96 de 2229 de janeiro de 1996)

CARGO NÍVEL Nº DE VAGAS
Professor         Nível V 12 vagas
Servente Escolar         Nível I 12 vagas
Especialista de Educação         Nível VII 04 vagas
Padeiro         Nível IV 02 vagas
Auxiliar de Serviço         Nível I 10 vagas
Pedreiro         Nível IV 06 vagas
Motorista         Nível V 05 vagas
Operador de Máquina         Nível VIII 02 vagas
Jardineiro         Nível I             01 vaga
Operador de Computador         Nível III             01 vaga

ANEXO I

(Com redação dada pela Lei 168/98 de 26 de maio de 1998)

CARGO

NÍVEL Nº DE VAGAS

 

Auxiliar de Escritório IV 20
Auxiliar de Serviços I 60
Auxiliar de Saúde I IV 15
Auxiliar de Saúde II I 10
Bioquímico VIII 01
Calceteiro II 02
Carpinteiro IV 01
Coveiro IV 02
Dentista VIII 02
Escriturário V 04
Especialista da Educação VII 08
Fiscal Tributário VI 03
Jardineiro II 02
Médico VIII 10
Motorista V 15
Operador de computador III 01
Operador de Máquinas I IV 05
Padeiro IV 02
Pedreiro VII 10
Professor(a) V 65
Secretário Executivo V 01
Servente Escolar I 25
Técnico em Contabilidade VI 02
Técnico em Laboratório VI 02
Telefonista IV 12
Técnico em Enfermagem VI 05
TOTAL      L   285

ANEXO – II.

NÍVEL A B C D E

I

1.709.400 1.800.000 1.900.000 2.000.000 2.100.000

I*

136,00        
II 2.220.000 2.300.000 2.400.000 2.500.000 2.600.000
III 2.740.000 2.820.000 2.900.000 3.000.000 3.100.000
IV 3.250.000 3.350.500 3.450.000 3.550.000 3.600.000
V 3.860.000 3.980.000 4.100.000 4.200.000 4.300.000
VI 4.500.000 4.600.000 4.700.000 4.800.000 4.900.000
VII 5.128.000 5.300.000 5.500.000 5.700.000 5.982.900
VIII 6.837.000 7.000.000 7.200.000 7.400.000 7.692.300

* =Redação dada pela lei 194/99 de 08 de junho de 1999

CARGOS EM COMISSÃO
CC-1 4.273.500,00
CC-2 5.982.900,00
CC-3 7.692.300,00