Lei Nº 210/2000

23 de março de 2000

LEI   N.º  0210 /2000

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UBAPORANGA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO A TÍTULO DE FUNDO PERDIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                            

 O Povo do Município de Ubaporanga por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo do Município de Ubaporanga autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, operação de crédito a fundo perdido, com condições estipuladas em convênio, até o montante de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) destinados ao financiamento dos estudos, projetos, implantação de obras e ações complementares dentro do Programa de Investimentos Sociais na Área de Influência da Cia. Vale do Rio Doce no Estado de Minas Gerais – FRD.

Art. 2º – São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito :

  1. a)Licitação de objeto contratual em conformidade com as normas licitatória da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
  2. b)Aplicação e comprovação dos recursos  recebidos de acordo com as normas contratualmente estipuladas ;
  3. c)Participação do município a título de contrapartida não obrigatória.

Art. 3º – Fica o Município autorizado a :

  1. a)Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos ;
  2. b)Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei ;
  3. c)Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FRD e do Programa aplicáveis à época da assinatura dos convênios ;
  4. d)Abrir conta bancária vinculada ao convênio, no Banco BEMGE S.A., destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do mesmo.

Art. 4º – Os orçamentos municipais consignarão obrigatoriamente, as dotações necessárias às a que se refere o artigo segundo, alínea “C” da presente Lei.

Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a abrir créditos especiais, mediante Projeto de Lei, aprovado pelo Poder Legislativo, que deverá conter a destinação específica do crédito, para a fazer face a pagamento de obrigações decorrentes das operações ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e , mais, abrir crédito especial, também mediante Projeto de Lei, aprovado pelo Poder Legislativo, que deverá conter a destinação específica do crédito, no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art. 6º – Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Mando, portanto , a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 23 de março de 2000.

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal