Lei Nº 184/1998

10 de dezembro de 1998

LEI Nº 0184/98

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

O povo do Município de Ubaporanga aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Orçamento do Município de Ubaporanga para o exercício  de 1999, estima a Receita em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 2º – A estimativa da Receita está fundamentada na previsão de arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da Legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

RECEITA R$ R$
RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

Receita de Contribuições

Receita Patrimonial

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

 

RECEITAS DE CAPITAL                                                                

 

Operações de Crédito

Alienação de Bens

Amortização de Empréstimos

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

 

 

84.000,00

0,00

46.500,00

10.000,00

47.000,00

500,00

2.235.550,00

8.950,00

 

 

 

5.000,00

5.500,00

0,00

556.000,00

1.000,00

 

2.432.500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   567.500,00

TOTAL RECEITAS ORÇAMENTARIAS     3.000.000,00

Art. 3º – A Despesa fixada será realizada, conforme o seguinte desdobramento por órgão e funções do governo:

DESPESAS POR FUNÇÕES DO GOVERNO

ESPECIFICAÇÃO  R$ R$
01 – Legislativa

02 – Judiciária

03 – Administração e Planejamento

04 – Agricultura

05 – Comunicações

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública

07 – Desenvolvimento Regional

08 – Educação e Cultura

09 – Energia e Recursos Minerais

10 – Habitação e Urbanismo

11 – Indústria , Comércio e Serviços

12 – Relações Exteriores

13 – Saúde e Saneamento

14 – Trabalho

15 – Assistência e Previdência

16 – Transportes

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

TOTAL  DESPESAS ORÇAMENTARIAS

     350.000,00

19.500,00

371.000,00

74.500,00

28.000,00

7.000,00

20.000,00

880.500,00

31.000,00

365.000,00

0,00

0,00

523.500,00

0,00

93.000,00

237.000,00

 

 

   3.000.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           0,00

 

 3.000.000,00

 

DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTARIAS

01 – CÂMARA MUNICIPAL

 

01.01 – Câmara Municipal

 

02 – PREFEITURA MUNICIPAL

 

02.01 – Gabinete do Prefeito

02.02 – Departamento de Administração e Finanças

02.03 – Departamento de Obras

02.04 – Departamento de Educação

02.05 – Departamento de Saúde

02.06 – Departamento de Ação Social

02.07 – Departamento de Agricultura

99.99 – Reserva de Contingência

Reserva de Contingência

 

 

350.000,00

 

 

 

152.000,00

256.000,00

623.000,00

880.500,00

457.500,00

205.500,00

75.500,00

0,00

 

  350.000,00

 

 

 

2.650.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

    3.000.000,00

Art. 4º – Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos quadros de detalhamento da Despesa, integra esta Lei, na forma de inciso do presente Artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentaria.

Art. 5º – As transferências à Câmara Municipal obedecerão aos valores deste orçamento, ao desempenho da arrecadação municipal  e serão efetuadas pelo regime de quotas mensais.

Art. 6º – Durante o Exercício, na execução orçamentaria da Despesa  fixada nesta Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações orçamentarias, podendo portanto:

a – Utilizar o superávit financeiro apurado no Exercício anterior;

b – Utilizar recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias deste Orçamento, até o limite de 100 % (cem por cento), da despesa fixada.

c – Utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação, conforme estipula o parágrafo 3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 , até o limite de 100 % (cem por cento) da receita estimada, inclusive contribuições estaduais ou federais e outras da mesma natureza.

Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, parágrafo 8º, da Constituição Federal, artigo 157, parágrafo 3º, da Constituição Estadual a :

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o valor das despesas de capital

II – Realizar operações de crédito no País até o valor previsto em Lei específica.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 1999.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                Ubaporanga,  10 de dezembro de 1998.

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal