LEI Nº 00014/93
(Revogada pela Lei Nº 096/1995 de 07 de novembro de 1995)
CRIA CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, como órgão consultivo que assessorara o Município nas questões que envolvam a saúde da população, com as seguintes atribuições:
a) formular a Política Municipal de Saúde;
b) planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
c) aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, deliberativo, orientador e fiscalizador do Sistema Municipal de Saúde, será constituído de representantes dos seguintes Órgãos:
1 – Secretaria Municipal de Saúde;
2 – Fundação Nacional de Saúde;
3 – Associação Medica;
4 – Câmara Municipal;
5 – Igrejas;
6 – Clubes de Serviços;
7 – Lojas Maçônicas.
Parágrafo Único – Titular do Departamento Municipal de Saúde e membro nato do Conselho Municipal de Saúde e o presidira.
Art. 3º -São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
Parágrafo 1º – Colidir dados, estudos e propor as políticas de:
· prevenção e vigilância sanitária;
· vigilância epidemiológica;
· saúde e assistência medica de urgência;
· assistência medica com atendimento integral;
· implantar as ações de serviços de saúde dentro das estratégias e políticas editadas pelo S.U.S.
Parágrafo 2º – Planejar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo 3º – Estabelecer o respectivo regimento interno.
Art. 4º – As atividades de Conselheiros não serão remuneradas e serão consideradas de relevante serviço publico.
Art. 5º – O Executivo Municipal devera providenciar a instalação solene do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, dando posse aos Conselheiros nessa reunião.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faca cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 19 de fevereiro de 1993.
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal