Lei Nº 14/1993

19 de fevereiro de 1993

 

LEI Nº 00014/93

(Revogada pela Lei Nº 096/1995 de 07 de novembro de 1995)

 

 

                                    CRIA CONSELHO MUNICIPAL

                                    DE SAÚDE.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, como órgão consultivo que assessorara o Município nas questões que envolvam a saúde da população, com as seguintes atribuições:

a) formular a Política Municipal de Saúde;

b) planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

c) aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, deliberativo, orientador e fiscalizador do Sistema Municipal de Saúde, será constituído de representantes dos seguintes Órgãos:

1 – Secretaria Municipal de Saúde;

2 – Fundação Nacional de Saúde;

3 – Associação Medica;

4 – Câmara Municipal;

5 – Igrejas;

6 – Clubes de Serviços;

7 – Lojas Maçônicas.

Parágrafo Único – Titular do Departamento Municipal de Saúde e membro nato do Conselho Municipal de Saúde e o presidira.

Art. 3º -São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:

Parágrafo 1º – Colidir dados, estudos e propor as políticas de:

·      prevenção e vigilância sanitária;

·      vigilância epidemiológica;

·      saúde e assistência medica de urgência;

·      assistência medica com atendimento integral;

·      implantar as ações de serviços de saúde dentro das estratégias e políticas editadas pelo S.U.S.

Parágrafo 2º – Planejar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo 3º – Estabelecer o respectivo regimento interno.

Art. 4º – As atividades de Conselheiros não serão remuneradas e serão consideradas de relevante serviço publico.

 

Art. 5º – O Executivo Municipal devera providenciar a instalação solene do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, dando posse aos Conselheiros nessa reunião.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faca cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 19 de fevereiro de 1993.

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito  Municipal