LEI Nº 00103/96
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UBAPORANGA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG – OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubaporanga faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o chefe do executivo municipal de Ubaporanga autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG operação de crédito até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) destinados ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execuções de obras e projetos de desenvolvimento institucional, dentro do programa de Saneamento Ambiental, organização e modeização dos Municípios – SOMMA, respeitados os limites legais de endividamento do Município.
Art. 2º – São as seguintes as condições que se subordinarão as operações de crédito:
A) Juros de até 12 % (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
B) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie;
C) O principal da dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;
D) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios equivalente a no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3º – Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das receitas de transferência de imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais de autoriza a constituição da caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independente de nova autorização.
Art. 4º – O chefe do Executivo Municipal está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irrevogáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º – Fica o Município autorizado a:
A) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
B) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
C) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referente às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;
D) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do Estado de Minas Gerais S/A, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º – Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e ainda abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentarias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 29 de janeiro de 1.996.
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal