LEI Nº 0805/2025

Lei Ordinária

9 de dezembro de 2025

LEI Nº 0805/2025

 

Institui, no Âmbito do Município de Ubaporanga/MG, a Política Municipal da Primeira Infância, em Consonância com o Programa Primeira Infância no SUAS, e dá Outras Providências.”

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Ubaporanga/MG, a Política Municipal da Primeira Infância, com fundamento na Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), no Decreto nº 8.869/2016, na Portaria MC nº 664/2021, no Decreto n 12.574/2025, na Portaria Conjunta nº 01/2020, bem como nas Resoluções nº 19/2016 е CNAS nº 29/2021.

 

Art. 2º – Política Municipal da Primeira Infância tem como objetivo promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos de idade, por meio da articulação intersetorial de políticas públicas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer e demais áreas correlatas.

 

Art. 3º- Compete ao Município de Ubaporanga implementar ações voltadas à Primeira Infância em conformidade com os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, intersetorialidade, participação familiar e comunitária.

 

Art. 4º – São diretrizes da Política Municipal da Primeira Infância:

 

I- Garantia de acesso a serviços públicos de qualidade;

 

II- Promoção do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

III – Integração entre políticas públicas e setores governamentais;

 

IV- Apoio e acompanhamento às famílias em situação de vulnerabilidade social;

 

V- Valorização da primeira infância como prioridade no planejamento municipal.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º – A regulamentação desta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.”

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga – MG, 09 de dezembro de 2025.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal