LEI Nº 00092/95
(Revogada integralmente pela Lei 109/96 de 25 de março de 1996)
DISPÕES SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE NOVAS FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – A licença para localização e funcionamento para qualquer nova farmácia ou drogaria no Município, somente será concedido quando o prédio em que se pretenda instalá-la ficar fora do círculo de trezentos metros de raio de farmácias ou drogarias já existentes.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de obter licença de localização e funcionamento a que se refere este artigo todos os interessados que :
I – pretendam instalá-las em prédios cuja construção ou reforma sejam objetos de alvarás válidos, expedidos para essa finalidade até o dia 16 de agosto de 1995.
II – que até 16 de agosto de 1.995, tenham pedido protocolado e, por qualquer motivo, ainda pendente de despacho.
Art. 2º – A distância a que se refere o Art. 1º, “caput”, será considerado como o raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio de acesso principal do edifício que abrigue a atividade farmácia ou drogaria, independente das características do local ou da extensão das vias de acesso.
Art. 3º – A licença para localização e funcionamento de farmácia ou drogaria já existente ou que venha a ser instalada no Município, dependerá de apresentação do certificado de responsabilidade técnica (CRT) foecido pelo conselho regional de farmácia – CRF 6 e da licença do Sistema Único de Saúde (SUS) com data do ano em exercício.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário,
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 23 de agosto de 1995.
GERALDO LOPES FERREIRA.
Prefeito Municipal