LEI Nº 00100/95
REGULAMENTA CRITÉRIO PARA DESIGNAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Somente após um ano de falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País, com a designação de nomes de logradouros públicos no Município de Ubaporanga.
Art. 2º – Todo logradouro público só poderá ter o seu nome mudado mediante solicitação por escrito (abaixo assinado) pela maioria de seus moradores (50 % mais 1), com prova de identidade e domicílio.
Parágrafo Único – O logradouro público com nome de pessoa ou de santo não poderá ter o seu nome mudado.
Art. 3º – Loteamentos ou bairros novos poderão ter o nome de suas ruas designados por seus proprietários, Prefeito ou Vereadores, porém sempre com a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 4º – No caso a que se refere o Art. 3º, quando o nome do logradouro for relativo a Países, Estados, Cidades, ou acidentes geográficos, fauna e flora, literatura ou folclore fica expressamente proibida a mudança de nomenclatura, para não haver descaracterização do loteamento ou bairro.
Art. 5º – Aprovada a mudança, a Prefeitura Municipal de Ubaporanga comunicará 72 (setenta e duas) horas após a publicação da Lei o novo nome aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais com ação no Município.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 21 de novembro de 1995.
GERALDO LOPES FERREIRA.
Prefeito Municipal