LEI Nº 00105/96
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO À VISTA.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Impostos Predial e Territorial Urbano (IPU) e (IPTU) no exercício de 1.996, serão cobrados pelo mesmo valor lançado para 1.995, com vencimento para pagamento parcelado nas seguintes datas:
Cota única ou 1ª parcela – 05 de março de 1.996
2ª parcela – 05 de abril de 1.996
3ª parcela – 05 de maio de 1.996
Art. 2º – Para o pagamento do imposto em cota única, fica concedido um desconto de 30 % (trinta por cento) e, após o vencimento das parcelas aplicar-se-á a multa estabelecida na Lei Municipal nº 78/94.
Art. 3º – Mantidas as demais disposições da Lei nº 78/94, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 29 de janeiro de 1996.
GERALDO LOPES FERREIRA.
Prefeito Municipal