Lei Nº 117/1996

26 de novembro de 1996

LEI Nº 00117/96

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

O povo do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, através de  seus  representantes  na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. lº – Fica  aprovado  o  Orçamento  do Município de Ubaporanga,  para  o  exercício  de  1997,  discriminados  pelos anexos integrantes    desta    Lei    e    que    estima  a  Receita  em  R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º – A RECEITA será  realizada mediante arrecadação de tributos, rendas  e  outras receitas na forma da legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos :

RECEITA R$
RECEITAS CORRENTES

RECEITA  TRIBUTÁRIA

RECEITA  PATRIMONIAL

RECEITA  INDUSTRIAL

RECEITA  DE   SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS  CORRENTES

OUTRAS  RECEITAS   CORRENTES

 

RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES  DE   CRÉDITO

ALIENAÇÃO  DE   BENS

TRANSFERÊNCIA   DE    CAPITAL

OUTRAS  RECEITAS   CAPITAL

1.895.000,00

64.300,00

6.500,00

31.000,00

500,00

1.783.500,00

9.200,00

 

605.000,00

300.000,00

3.000,00

301.000,00

1.000,00

TOTAL DAS  RECEITAS 2.500.000,00

Art. 3º – A  DESPESA  será  realizada de acordo com a programação  estabelecida  nos quadros anexos, distribuídas por Órgãos da Administração, e conforme o seguinte desdobramento :

I – DESPESAS POR ÓRGÃOS

0100 – CÂMARA MUNICIPAL

0200 – PREFEITURA MUNICIPAL

9999 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

200.000,00

2.200.000,00

100.000,00

II – DESPESAS PÔR UNIDADES

0101 – CÂMARA MUNICIPAL

0201 – GABINETE DO PREFEITO

0202 – DEPTO. DE ADM. E FINANÇAS

0203 – DEPTO. DE OBRAS

0204 – DEPTO. DE EDUCAÇÃO

0205 – DEPTO DE SAÚDE

0206 – DEPTO. DE AÇÃO SOCIAL

9999 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

200.000,00

223.000,00

309.900,00

981.250,00

351.800,00

265.100,00

68.950,00

100.000,00

III – DESPESAS POR FUNÇÕES

LEGISLATIVA

JUDICIÁRIA

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

AGRICULTURA

COMUNICAÇÕES

DEF. NAC. E SEGURANÇA PÚBLICA

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

EDUCAÇÃO E CULTURA

HABITAÇÃO E URBANISMO

IND. E COM . E SERVIÇOS

SAÚDE E SANEAMENTO

ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIA

TRANSPORTE

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

200.000,00

4.000,00

546.700,00

68.000,00

41.700,00

15.000,00

3.500,00

547.250,00

219.900,00

15.000,00

351.300,00

137.450,00

250.200,00

100.000,00

IV – DESPESAS POR CATEGORIA

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS

INVERSÕES FINANCEIRAS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

1.509.350,00

1.201.900,00

307.450,00

890.650,00

763.500,00

40.000,00

87.150,00

100.000,00

Art. 4º – A aplicação dos recursos discriminados no artigo  3º, far-se-ão de acordo com a programação estabelecida para as unidades  orçamentarias,  aprovadas  nos anexos componentes da presente lei.

Art. 5º – Durante  a  execução  orçamentaria , fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80 %  (oitenta  por  cento)  da  despesa  fixada  nesta lei para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto :

  1. a) Anular parcial ou totalmente dotações orçamentarias, conforme disposto no item III do art. 48, da Lei Federal 4.320/64;
  2. b) Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º, do artigo 43. da Lei Federal 4.320/64;
  3. c) Utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 6º –  Fica  o  Executivo  Municipal  autorizado a realizar  Operações de Crédito por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada , de acordo com o disposto no parágrafo 8º artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 7º – Fica ainda, o Executivo Municipal autorizada a realizar Operações de Crédito até o limite das Despesas de Capital conforme o  previsto  no  inicio  III, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Esta lei entrará   em  vigor    a  partir  de 01 de janeiro de 1997.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 26 de novembro de 1996.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal