LEI Nº 00121/96
DISCIPLINA A COBRANÇA DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam mantidos para o exercício de 1997, os valores cobrados em 1996, do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, bem como os prazos de vencimento.
Art. 2º – Ficam isentos do IPTU os imóveis residenciais de até 70:00 m2 (setenta metros quadrados), cujo proprietário só tenha esse imóvel e nele resida com sua família.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 27 de novembro de 1996.
GERALDO LOPES FERREIRA.
Prefeito Municipal