LEI Nº 0149/97
(Anterior: Lei Nº 17/1993 de 04 de março de 1993)
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº17/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam revogados todos artigos da Lei Nº17/93 de 04 (quatro) de março de 1993 (hum mil novecentos e noventa e três) e substituídos pelos que seguem nesta.
Art. 2º -Fica criado no âmbito do Departamento Municipal de Obras, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.
Parágrafo Único – O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 3º- Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II- Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III- Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal, e na legislação a que se refere o item anterior;
IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
VI- Subsidiar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VII- Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX- Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do DEPARTAMENTO DE OBRAS, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X- Apresentar anualmente proposta orçamentaria ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI- Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com proteção ambiental;
XIII- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao PREFEITO MUNICIPAL as providências cabíveis;
XV- Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVII- Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII- Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX- Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX- Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI- Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente (quando existir);
XXII- Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município;
Art. 4º- O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela PREFEITURA através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 5º- O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público, e da sociedade civil, a saber:
I- Um presidente, que é o titular do órgão Executivo Municipal de meio ambiente;
II- Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pela própria Câmara Municipal, através de indicação do Presidente da casa, e aprovação, de acordo com o regimento próprio;
III- O titular de cada órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado:
IV- Dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como:IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Florestal, Delegacia Regional de Ensino;
V- Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: associação do comércio, da Indústria, clubes de serviço, sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
VI- Um representante de entidade civil criado com o objetivo de defesa da qualidade do meio ambiente com atuação no município;
VII- Dois representantes de entidades civis criadas com finalidades de defesa da qualidade do meio ambiente com atuação no âmbito do Município;
Parágrafo único: Todos os membros do CODEMA, citados nos itens IV, V, VI e VII serão nomeados através de portaria de competência do chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º- Cada membro do conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência;
Art. 7º- A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 8º- As sessões do CODEMA serão públicas e as atas deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9º- O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.
Art. 10º- Os Órgãos ou entidades mencionadas no Art. 4º, poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CODEMA.
Art. 11º- O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA.
Art. 12º- O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13º- No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu REGIMENTO INTERNO que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 14º- A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 15º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 29 de Agosto de 1997.
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
Prefeito Municipal