Lei Nº 158/1997

24 de dezembro de 1997

 

LEI Nº 00158/97

(Revogada pela Lei 326/2005 de 15 de abril de 2005)

 

 

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR -, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.

Art. 2º – Ao CMDR compete:

I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural no Município;

II – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR – e emitir parecer conclusivo atestando sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

III – Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e de renda no meio rural;

V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concee à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar no município;

VI – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

VII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

VIII – Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.

Art. 3º – O CMDR tem foro e sede no Município de Ubaporanga – MG.

Art. 4º – O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

Art. 5º – Integram o CMDR :

I – O sindicato dos trabalhadores rurais do município de Ubaporanga;

II – O Órgão Municipal voltado para o desenvolvimento rural;

III – Cooperativa de produtores rurais que venha a ser criada no município de Ubaporanga;

IV – Associações Comunitárias voltadas para o desenvolvimento rural que tenham reconhecimento Municipal;

V – Núcleos rurais voltados para o desenvolvimento e o aumento de produção e emprego;

VI – Representantes de órgãos Estaduais e Federais voltados para o desenvolvimento rural (EMATER).

§ Primeiro – Os Membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria do Executivo e sob a indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ Segundo – A portaria do executivo que designar os membros do CMDR, nomeará também o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.

§ Terceiro – Antes do Prefeito indicar os Membros do CMDR  citados nos § 1º e 2º do presente artigo, os nomes propostos serão previamente aprovados  pela maioria simples dos Membros da Câmara Municipal de Ubaporanga.

Mando, portanto , a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Ubaporanga, 24 de dezembro de 1997.

 

 

 

 

 

 JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito  Municipal