LEI Nº 0187/98
DISCIPLINA COBRANÇA DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – Ficam mantidos para o exercício de 1999, as bases de cálculo usadas para o exercício de 1998, do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) , as taxas de serviços e os prazos de vencimento.
Art. 2º – Passa de 30 % para 40 % o desconto para pagamento dentro do prazo de vencimento, no ano de 1999.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir , tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 14 de dezembro de 1998.
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
Prefeito Municipal