A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º – Ficam obrigatórios os testes de “acuidade visual” , em escolas e creches da rede municipal de ensino, de nosso município, visando descobrir através do diagnóstico, possíveis anormalidades no sistema óptico dos alunos.
§ 1º – Os profissionais designados para os serviços no “caput” deste artigo, serão os que pertencerem ao quadro do Departamento de Saúde do Município.
§ 2º – Dos resultados dos testes, deverá ser prestado completa orientação aos pais ou responsáveis.
Art. 2º – Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º – A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 30 de junho de 1999.
Prefeito Municipal