Lei Nº 199/1999

27 de setembro de 1999

LEI N.º  0199/99

(Revogada integralmente pela Lei 229/2001 de 22 de maio de 2001)

 “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, DESTINADO ÀS  FAMÍLIAS  CARENTES.”

O povo do município de Ubaporanga, por seus representantes no Legislativo aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º – Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos .

Art. 2º – Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente :

I – renda familiar per capita inferior a ½  salário mínimo ;

II – filhos ou dependentes menores de 14 anos ;

III – comprovação , pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90 %   das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial ;

IV – comprovação de residência no município de, no mínimo 5 (cinco) anos.

Art. 3º – As inscrições para o Programa são de responsabilidade do Departamento Municipal de Educação.

Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos :

I – certidão de nascimento ou de casamento do requerente ;

II – certidão de nascimento dos filhos ou dependentes menores de 14 anos ;

III – comprovante de matrícula de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos.

Art. 4º – Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

Art. 5º – O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

Art. 6º – No âmbito do município , caberá ao Departamento Municipal de Educação implantação e a execução do Programa ora instituído.

Art. 7º – Para o efeito do disposto no art. 212 da  Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção  e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.

Art. 8º – O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeada com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

Art. 9º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal, com participação da Sociedade Civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por :

I – 01 representante do Departamento Municipal de Educação ;

II – 01 representante do Departamento Municipal de Promoção Social ;

III – 01 representante do Departamento Municipal de Saúde ;

IV – 01 representante do Conselho Tutelar ;

V – 01 representante das Associações de Moradores ;

VI – 01 representante das Comunidades Rurais.

Art. 10 – Fica o Departamento Municipal de Educação, incumbido de apresentar ao comitê assessor gestão de que trata o Decreto Presidencial  n.º 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n.º 18/98, alterada pela Resolução n.º  06/99, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art. 11 – Ao Departamento Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9.533/97 e no Decreto n.º 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2.728/98.

Parágrafo Único – Anualmente em data previamente divulgada, o Departamento  Municipal de Educação fará o  recadastramento das famílias-alvo do programa, com  o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

Art. 12 – Na hipótese de haver empate no processo de seleção de famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem :

I – menor renda familiar per capita ;

II – maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos ;

III – dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento ;

IV – crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-educativas  (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga,  27  de setembro de 1999.

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal