LEI N.º 0213 /2000
Eu, José Rodrigues dos Santos, Presidente do Poder Legislativo de Ubaporanga, no uso das atribuições que me conferem a lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme dispõe o parágrafo terceiro do Art. 32 da Lei Orgânica Municipal, promulgo e faço publicar a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no Município o “Concurso Anual de Decoração Luminosa de Natal” , com o objetivo de despertar o interesse da população , a fazer a decoração natalina luminosa, em frente às suas residências e casas de comércio em geral, visando o embelezamento da cidade no período de festas comemorativas do Natal.
Art. 2º – O concurso instituído no artigo anterior, será realizado anualmente pela Prefeitura Municipal, nos meses de novembro e dezembro, obedecido o seguinte calendário :
I – de 01 a 30 de novembro, serão feitas as inscrições dos participantes;
II – de 15 a 20 de dezembro, será feito o julgamento das decorações;
III – no dia 21 de dezembro será realizada a premiação, em praça pública.
Art. 3º – O julgamento das decorações luminosas de Natal será feito pela Comissão julgadora, levando-se em conta a “criatividade e beleza da decoração”, observadas as seguintes regras básicas:
I – a decoração deve ser típica do período de Natal e luminosa;
II – deve ser em local com boa visibilidade à quem transita na rua;
III – deve ser feita na área urbana da cidade.
Art. 4º – A comissão julgadora será nomeada pelo Prefeito Municipal, sendo composta por 05 (cinco) membros, com os respectivos suplentes, a saber:
I – um servidor municipal, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
II – um comerciante da cidade, indicado pela Associação Comercial;
III – um Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV – um professor , indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5º – No julgamento das decorações, cada membro da Comissão julgadora, atribuirá pontos na escala de 0 (zero) a 10 (dez), a cada item (criatividade e beleza), à decoração de cada participante do concurso.
I – visibilidade da decoração;
II – o local utilizado para a decoração;
III – o tamanho da decoração.
Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer a premiação em moeda corrente, aos 03 (três) vencedores do concurso, na seguinte proporção, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR :
I – ao 3º (terceiro) colocado, o equivalente a 200 (duzentas) UFIRs;
II – ao 2º (segundo) colocado, o equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) UFIRs;
III – ao 1º (primeiro) colocado, o equivalente a 600 (seiscentas) UFIRs.
Parágrafo Único – Para cobertura das despesas decorrentes da premiação constante deste artigo, poderá o Poder Executivo, instituir taxa de inscrição aos participantes do concurso.
Art. 7º – A divulgação anual de realização do concurso, objeto desta Lei, será promovida pela Prefeitura Municipal, através de jornais locais (se houver) e regionais, rádios, cartazes a serem afixados nas repartições públicas e no comércio da cidade e ainda, em forma de folhetos distribuídos aos alunos da rede municipal e estadual de ensino, da área urbana.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 19 de julho de 2000.
JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente do Poder Legislativo de Ubaporanga