Lei Nº 219/2000

29 de novembro de 2000

LEI N.º 0219/2000

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2001.

O povo do Município de Ubaporanga, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Orçamento do Município de Ubaporanga para o exercício  de 2001, estima a Receita em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 2º – A estimativa da Receita está fundamentada na previsão de arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da Legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

RECEITA R$ R$
RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

Receita de Contribuições

Receita Patrimonial

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

 

RECEITAS DE CAPITAL                                                                

 

Operações de Crédito

Alienação de Bens

Amortização de Empréstimos

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

 

 

90.000,00

0,00

19.000,00

6.000,00

57.000,00

500,00

3.131.000,00

20.000,00

 

 

 

50.000,00

25.500,00

0,00

600.000,00

1.000,00

 

3.323.500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   676.500,00

TOTAL RECEITAS ORÇAMENTARIAS     4.000.000,00

Art. 3º – A Despesa fixada será realizada, conforme o seguinte desdobramento por Órgão e Funções do Governo:

DESPESAS POR FUNÇÕES DO GOVERNO

ESPECIFICAÇÃO  R$ R$
01 – Legislativa

02 – Judiciária

03 – Administração e Planejamento

04 – Agricultura

05 – Comunicações

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública

07 – Desenvolvimento Regional

08 – Educação e Cultura

09 – Energia e Recursos Minerais

10 – Habitação e Urbanismo

11 – Indústria , Comércio e Serviços

12 – Relações Exteriores

13 – Saúde e Saneamento

14 – Trabalho

15 – Assistência e Previdência

16 – Transportes

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

TOTAL  DESPESAS ORÇAMENTARIAS

     180.000,00

3.000,00

637.000,00

97.000,00

5.000,00

13.000,00

5.000,00

1.501.000,00

58.000,00

217.000,00

0,00

0,00

733.500,00

0,00

107.500,00

410.000,00

 

 

   3.967.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    33.000,00

 

 4.000.000,00

 

 

DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTARIAS

 

01 – CÂMARA MUNICIPAL

 

01.01 – Câmara Municipal

 

02 – PREFEITURA MUNICIPAL

 

02.01 – Gabinete do Prefeito

02.02 – Departamento de Administração e Finanças

02.03 – Departamento de Obras

02.04 – Departamento de Educação

02.05 – Departamento de Saúde

02.06 – Departamento de Ação Social

02.07 – Departamento de Agricultura

99.99 – Reserva de Contingência

Reserva de Contingência

 

 

180.000,00

 

 

 

181.500,00

342.000,00

908.000,00

1.501.000,00

675.500,00

80.000,00

99.000,00

33.000,00

 

   180.000,00

 

 

 

3.787.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33.00 0,00

    4.000.000,00

Art. 4º – Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos quadros de detalhamento da Despesa, integra esta Lei, na forma de inciso do presente Artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentaria.

Art. 5º – As transferências à Câmara Municipal obedecerão aos valores deste orçamento, pelo regime de quotas mensais e serão transferidos até o dia vinte do mês subsequente, conforme EC 25/2000.

 Art. 6º – Durante o Exercício, na execução orçamentaria da Despesa  fixada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado,  para abrir créditos suplementares às dotações orçamentarias, podendo portanto:

a – Utilizar o superávit financeiro apurado no Exercício anterior;

b – Utilizar recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias deste Orçamento,  até o limite de 50 % (cinquenta por cento) da receita fixada;

c – Utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação, conforme estipula o parágrafo 3º do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320 de 17/03/64 , inclusive contribuições estaduais ou federais e outras da mesma natureza.

Parágrafo 1º – Não oneram o limite expresso neste artigo, letra “b”, os créditos suplementares que utilizarem como recurso anulação de dotações de mesma unidade orçamentária.

Parágrafo 2º – Também não oneram o limite expresso neste artigo, letra “b” os créditos especiais abertos, observada a Lei de Diretrizes Orçamentarias.

Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, parágrafo 8º, da Constituição Federal:

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o valor das despesas de capital.

II – Realizar operações de crédito no País até o valor previsto em Lei específica.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2001.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                Ubaporanga,  29 de novembro de 2000.

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal