LEI N.º 0227/2001.
CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC – do Município de Ubaporanga, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se defesa civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.
Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e foecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º – A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos da defesa civil.
Art. 6º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º – Até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Inteo que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 8º – A COMDEC compor-se-á de:
I – Presidência;
II – Secretaria;
III – Conselho Técnico;
IV – Conselho Comunitário.
Art. 9º – A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil, será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.
Art. 10 – O Conselho Técnico será composto pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, Secretário Municipal de Obras, Secretário Municipal de Agricultura e Secretário Municipal de Planejamento e Administração.
Art. 11 – A secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 – O Conselho Comunitário será composto pelos representantes da Associação dos Engenheiros, da Loja Maçônica e Igrejas Católicas e Evangélicas.
Art. 13 – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 17 de abril de 2001
NORBERTO EMIDIO DE OLIVEIRA FILHO