LEI N.° 274/2002.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regulamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos.
Art. 2° – A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigentes, subgrupo B4d, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
CONSUMO MENSAL – KWH | PERCENTUAL DE TARIFA DE IP* |
0 A 100 | ISENTO |
101 A 200 | 2% |
201 A 300 | 3% |
ACIMA DE 301 | 5% |
*I.P. Fixado por resolução da ANEEL.
Art. 5º – O Produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único – O custeio do serviço de iluminação pública compreende :
Art. 6º – É facultada a cobrança da Contribuição na fatura e consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 7º – Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço Público, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 005/93 de 11 de janeiro de 1993.
Ubaporanga, 27 de dezembro de 2002.
NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal