LEI N° 314/2004
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo de Ubaporanga, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a presente lei:
Art.1° – Fica o Executivo Municipal de Ubaporanga autorizado a conceder gratificação aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades em ensino fundamental público, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° – O valor da gratificação de que trata esta Lei será calculado periodicamente, dividindo-se os resíduos financeiros eventuais provenientes do FUNDEF – Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, pelo número de profissionais do magistério municipal em efetivo exercício de suas atividades em ensino fundamental.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se resíduos os valores remanescentes do montante de 60% (sessenta por cento) do referido Fundo, não utilizados para o pagamento de profissionais do magistério em atividades de ensino fundamental público ou em atividades de capacitação de professores leigos, conforme dispõe o artigo 7° da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 3° – Verificada, periodicamente, a disponibilidade de recursos na forma do artigo anterior, a concessão da gratificação será efetuada junto da folha mensal de vencimentos do município.
Art.4° – Não terá direito á gratificação os profissionais do magistério municipal que não estiverem em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo único – Considera-se efetivo exercício o assim definido no Estatuto dos Servidores Públicos do município de Ubaporanga.
Art. 5° – Fica autorizado ainda a conversão em gratificação, a ser concedida aos mesmos profissionais, dos verificados nos meses do ano de 2003, a ser paga em parcela única, sob a forma de folha de pagamento suplementar.
Parágrafo único – Precisamente, devera ser compartilhado entre os profissionais do magistério do ensino fundamental o montante de R$14.401,34 (quatorze mil, quatrocentos e um reais e trinta e quatro centavos) referente ao resíduo de 2003.
Art. 6° – As gratificações de que trata esta Lei, sob nenhuma alegação, serão incorporados ao vencimento dos profissionais beneficiados.
Art.7° – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária própria.
Art. 8° – Incidem sobre a gratificação, todos os descontos previstos em lei.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Ubaporanga, 20 de Maio de 2004.
JOSÉ ROSA LOURES