LEI Nº. 327/2005
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA
O Povo de Ubaporanga, por seus Vereadores aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Ubaporanga como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural.
Art. 2º – O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural será composto de 7 membros efetivos e respectivos suplentes.
Art. 3.º – Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural serão designados pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação de membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do Município.
§ 1.º – Na composição do Conselho haverá, sempre, um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ao qual caberá a respectiva presidência.
§ 2.º – O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente poderá ser renovado por um período.
Art. 4.º – Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural:
I – propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município;
II – exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento;
III – fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto:
a – à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
b – à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
c – à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d – à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município.
IV – Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município;
V – Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do Patrimônio Histórico e Cultural;
VI – Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Art. 5º – As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural serão tomadas por no mínimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com o quorum mínimo de seis conselheiros titulares.
Art. 6º – As despesas decorrentes a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Executivo autorizado a suplementa-las, caso se tornem insuficientes para a execução.
Art. 7º – Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga, 15 de abril de 2005.
José Raimundo Soares
Prefeito Municipal